O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.084, de 7 de janeiro de 2020, que disciplina o exercício da atividade de comércio ambulante de churrasquinho na cidade;
CONSIDERANDO especialmente a previsão do art. 12, inciso I, do decreto supracitado;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as normas do decreto supracitado, a fim de torná-lo plenamente aplicável;
RESOLVE:
Art. 1° A autorização e o funcionamento da atividade de comércio ambulante para venda de churrasquinho no Município do Rio de Janeiro deverão atender às normas desta Resolução, sem prejuízo das normas previstas no Decreto Rio n° 47.084, de 7 de janeiro de 2020.
Art. 2° Ficam definidos quantitativos máximos de comerciantes ambulantes de churrasquinho por Região Administrativa, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 3° Os requerimentos para autorização referentes à atividade de que trata esta Resolução deverão ser instruídos pelas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs) e, a seguir, encaminhados ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, para decisão.
Parágrafo único. O ato de instrução observará especialmente as normas de habilitação, pontuação e seleção previstas na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, e as condições restrições previstas no Decreto Rio n° 47.084/2020.
Art. 4° Em caso de requerimento de autorização para exercício da atividade de churrasquinho por comerciante ambulante já autorizado para outras atividades, a outorga da nova autorização será efetuada em substituição à anterior, providenciando-se a exclusão de todas as atividades anteriores do documento de autorização, sem prejuízo do atendimento das demais condições aplicáveis, conforme a Lei n° 1.876/1992 e o Decreto Rio n° 47.084/2020.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE COMERCIANTES AMBULANTES DE CHURRASQUINHO POR REGIÃO ADMINISTRATIVA
Região Administrativa | Bairro | Número máximo de autorizações |
VIII |
Tijuca |
28 |
IX |
Vila Isabel |
20 |
X |
Ramos |
32 |
XI |
Penha |
40 |
XII |
Inhaúma |
20 |
XIII |
Méier |
48 |
XIV |
Irajá |
20 |
XV |
Madureira |
60 |
XVI |
Jacarepaguá |
24 |
XVII |
Bangu |
32 |
XVIII |
Campo Grande |
32 |
XIX |
Santa Cruz |
16 |
XX |
Ilha do Governador |
20 |
XXI |
Paquetá |
2 |
XXII |
Anchieta |
24 |
XXV |
Pavuna |
24 |
XXVII |
Rocinha |
16 |
XXVIII |
Jacarezinho |
12 |
XXIX |
Alemão |
12 |
XXX |
Maré |
20 |