A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto RIO n° 47.422, de 8 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução disciplina a aplicação do Decreto RIO n° 47.422, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a retomada do Programa Concilia Rio, autorizada pela Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, no tocante a créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.
Art. 2° A retomada do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no art. 1°, se estenderá do dia 1° de junho de 2020 ao dia 31 de agosto de 2020, após o que se encerrará para todos os efeitos.
Art. 3° Os contribuintes que tiverem aderido ao Programa Concilia Rio no exercício de 2019 e que ainda se encontrem com seu pedido em análise poderão requerer nova adesão, sob as regras previstas no Decreto RIO n° 47.422, de 2020, e da presente Resolução, desde que observem o prazo previsto no art. 2°.
Parágrafo único. A nova adesão de que trata o caput será realizada pelo contribuinte observando, conforme o caso, as disposições relativas a cada um dos tributos previstas nos Capítulos II, III e IV desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ISS
Art. 4° Nos casos de créditos tributários relativos ao ISS, o pedido de adesão aos benefícios se dará da seguinte forma:
I – no caso de confissão de dívida de ISS próprio ainda não lançado, a adesão deverá ser feita no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss, exceto no caso do inciso II;
II – no caso de confissão de dívida de crédito do ISS próprio ainda não lançado de atividades para as quais seja vedada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NFS-e – “Nota Carioca”, o pedido deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°;
III – no caso de parcelamento suspenso, cujo saldo remanescente ainda não esteja inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser feito no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss;
IV – no caso de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, o pedido deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°, exceto no caso do inciso V; e
V – no caso de Nota de Lançamento de ISS de inclusão predial, a adesão deverá ser feita no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss.
§ 1° O formulário para o pedido de adesão será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, do qual constará a relação dos documentos necessários ao seu encaminhamento.
§ 2° Na hipótese de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso, se houver períodos não abrangidos pelo Programa Concilia Rio, conforme Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, o pedido de adesão aos benefícios deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°.
Art. 5° A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A decisão referida neste artigo será comunicada:
I – no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação; e
II – no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996, ou por meio do correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o requerimento de adesão ao benefício fiscal.
§ 5° Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento previstos no art. 13 do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
§ 6° Na hipótese de conversão de depósito em renda, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto RIO n° 47.422, de 2020, a comunicação do deferimento da adesão se dará na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996, ou por meio de notificação encaminhada ao correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o requerimento de adesão ao benefício fiscal.
§ 7° No caso do § 6°, os prazos para pagamento dos créditos tributários referidos no art. 13 do Decreto RIO n° 47.422, de 2020, serão contados da data da ciência da decisão definitiva de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU E À TCL
Art. 6° O pedido de adesão aos benefícios relativos ao IPTU e à TCL deverá ser encaminhado pelo contribuinte mediante formulário específico, que será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
§ 1° O formulário, preenchido e assinado, deverá estar acompanhado dos documentos indicados no website de que trata o caput e poderá ser encaminhado pelo contribuinte a qualquer um dos seguintes correios eletrônicos:
I – iptu_requerimentos@smf.rio.rj.gov.br;
II – reqsac_riosul@smf.rio.rj.gov.br;
III – reqsac_norteshop@smf.rio.rj.gov.br;
IV – reqsac_barrashop@smf.rio.rj.gov.br;
V – reqsac_centershop@smf.rio.rj.gov.br; ou
VI – reqsac_westshop@smf.rio.rj.gov.br.
§ 2° O órgão que receber o pedido de adesão, na forma prevista no § 1°, adotará as medidas necessárias ao seu processamento.
§ 3° No caso de créditos objeto de contencioso administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais, procedimento de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que ainda não decididos em definitivo, o formulário deverá ser encaminhado pela autoridade que receber o pedido de adesão de que trata o caput ao órgão fazendário no qual se encontrar o respectivo processo para adoção das medidas cabíveis.
Art. 7° Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um pedido de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.
§ 1° No caso de pedido de adesão para pagamento parcelado, o contribuinte deverá encaminhar um único pedido em relação a cada Notificação de Lançamento.
§ 2° Não serão objeto de pedido de adesão os créditos referentes a par-celamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda na data de 8 de maio de 2020, que deverão ser liquidados em sua forma original.
§ 3° Cada notificação de lançamento relativa a uma inscrição imobiliária fiscal, ainda que objeto de apenas um pedido de adesão, será tratada individualmente.
Art. 8° A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem:
I – nos casos de pedidos de adesão apresentados às Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, aos titulares dessas Subgerências; ou
II – nos demais casos, aos titulares dos seguintes órgãos da Subsecreta-ria de Tributação e Fiscalização:
a) Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva, na órbita administrativa, a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A decisão, no caso de requerimento via correio eletrônico, será comunicada:
I – preferencialmente por correio eletrônico, acompanhada, se for o caso, de link para impressão da guia de cobrança; ou
II – por meio de processo físico a ser autuado para cada procedimento, sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto no 14.602, de 1996.
Art. 9° Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL as normas sobre parcelamento constantes do Decreto RIO n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ITBI
Art. 10. No caso de créditos tributários relativos ao ITBI, o pedido de adesão ao benefício deverá ser apresentado em formulário específico encaminhado ao órgão fazendário no qual se encontre o processo da Nota de Lançamento ou Auto de Infração.
§ 1° O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/concilia-itbi, e em seu verso constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.
§ 2° O formulário, preenchido e assinado, e a respectiva documentação deverão ser enviados para o endereço de correio eletrônico itbi_notalcto@smf.rio.rj.gov.br.
§ 3° No campo “assunto” do correio eletrônico a que se refere o § 2°, deverá ser indicado “REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA RIO 2020”, bem como o número do processo administrativo da Nota de Lançamento ou Auto de Infração.
Art. 11. Caso o contribuinte possua documento comprobatório de fato gerador da obrigação de pagar o ITBI ocorrido até 31 de dezembro de 2019, e que ainda não tenha sido objeto de lançamento, poderá apresentá-lo para constituição do crédito tributário em tempo hábil para requerer o benefício dentro do prazo previsto no art. 2°, utilizando para esse fim o mesmo endereço de correio eletrônico indicado no § 2° do art. 10.
Parágrafo único. Sem prejuízo da verificação das demais condições para o deferimento do pedido de adesão ao benefício fiscal, este dependerá de expressa desistência da impugnação ao lançamento fiscal efetuado nos termos do caput.
Art. 12. A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ITBI, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A cientificação das decisões de que trata o caput será feita por envio de comunicação ao correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal, sendo o contribuinte considerado cientificado, para todos os fins, na data do envio pelo órgão competente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão estar convertidos, pelo contribuinte, em formato Portable Document Format – PDF, e sua autenticidade será avaliada caso a caso a prudente critério da autoridade que a receber.
Parágrafo único. Havendo dúvida acerca da autenticidade do documento apresentado pelo contribuinte, este deverá ser intimado para o respectivo saneamento, com indicação das razões que a determinaram.
Art. 14. O correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal poderá ser utilizado para futuras intimações ou notificações dele decorrentes, as quais produzirão os efeitos previstos na legislação.
§ 1° As intimações de que trata este artigo indicarão expressamente o prazo para seu cumprimento, observado o disposto no art. 27 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2° O atendimento pelo contribuinte às intimações de que trata o caput se dará por meio do mesmo correio eletrônico por ele utilizado para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal.
§ 3° Os prazos para o cumprimento de eventual exigência necessária à apreciação do pedido de adesão serão contados da data do envio da intimação pelo correio eletrônico.
§ 4° Na hipótese de não atendimento à exigência prevista no § 3°, esta será renovada por meio de publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Município, sendo o contribuinte considerado cientificado, para todos os efeitos, na data da publicação.
Art. 15. Não se aplica a suspensão de prazos prevista no art. 2°, I, do Decreto RIO n° 47.264, de 17 de março de 2020, relativamente à apresentação de impugnações e recursos administrativos, bem como ao cumprimento de exigências decorrentes da aplicação do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
Art. 16. A irregularidade sanável constante de pedido ou documento apresentado pelo contribuinte não implicará indeferimento liminar, devendo este ser intimado para sanar o vício.
Art. 17. As disposições constantes da presente Resolução serão aplicadas observando-se as determinações do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto n° 14.602, de 1996.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO