A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal no ARE 873.804 e no RE 603.136;
CONSIDERANDO o disposto no art. 51, I, 6, “a”, “c” e “d”, e 7, “b”, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o trâmite de informações sobre receitas a realizar no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e
CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 6.740, de 08 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda – F/SUBTF, através de sua Coordenadoria de ISS e Taxas, iniciará, a partir de 01 de julho de 2020, um programa de fiscalização direcionado às atividades de prestação de serviços enquadrados nos subitens 17.07 (franquia/franchising) e 21.01 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), ambos do artigo 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, abrangendo os cinco últimos exercícios.
§ 1° No prazo de dez dias após o encerramento de cada fiscalização, a F/SUBTF enviará relatório ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda elencando os casos em que se tenha verificado:
I – falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas, conforme definido no art. 50, da Lei n° 691, de 1984;
b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; ou
c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;
II – cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços.
§ 2° Do relatório referido no § 1° deverão constar os valores atualizados das multas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado ou cobrado em separado.
§ 3° Não serão abrangidos pela fiscalização referida neste artigo os prestadores dos serviços nele mencionados que tenham providenciado sua adesão à retomada do programa Concilia Rio, autorizada pelo art. 3° da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, e iniciada pelo art. 3° do Decreto n° 47.419, de 8 de maio de 2020, desde que, nessa adesão, tenham confessado espontaneamente seus débitos dos últimos 60 meses, quando não objeto de lançamento ou confissão de dívida anterior.
Art. 2° As informações eventualmente solicitadas pela Coordenadoria do ISS e Taxas aos demais órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda para as fiscalizações de que trata o art. 1° deverão ser fornecidas com urgência, no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento da solicitação.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO