A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e – NOTA CARIOCA – e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° O § 4° do art. 10 da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, ficando esse mesmo artigo acrescido do § 22, com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
XVI – registros públicos, cartorários e notariais.
(…)
§ 22. No caso do inciso XVI do § 4°, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo “deduções”, a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo “discriminação dos serviços”, o número de atos dos serviços extrajudiciais no dia, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6° do Provimento CNJ n° 45, de 13 de maio de 2015, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso V do art. 5° da Resolução SMF n° 2.617, de 2010.