RESOLUÇÃO SMFP N° 3.382, DE 24 DE JULHO DE 2024
(DOM de 25.07.2024)
Fixa o entendimento aplicável às hipóteses de transmissões imobiliárias decorrentes de arrematação e adjudicação, bem como à hipótese de cessão de direitos que lhes sejam vinculadas, para fins do exercício da fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os critérios relativos ao lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nas hipóteses de arrematação e adjudicação, os efeitos das respectivas cartas, bem como ao lançamento relativo às cessões de direitos vinculadas às citadas hipóteses,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Resolução regula os procedimentos destinados à fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI – relativamente às transmissões imobiliárias por arrematação, adjudicação, suas respectivas cartas, bem como às cessões de direitos registrados na matrícula do imóvel vinculadas às referidas hipóteses.
Art. 2° No caso da cessão de direitos de que trata o art. 1°, o imposto deve ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, nos termos do caput do art. 20 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Os lançamentos referentes às cessões de direitos poderão tomar como base as respectivas cartas, na hipótese de os detentores de direitos registrados na matrícula do imóvel figurarem expressamente como réus.
Art. 3° Nos casos de arrematação ou adjudicação ocorridas antes da alteração promovida no art. 20 da Lei n° 1.364, de 1988, pela Lei n° 5.740, de 16 de maio de 2014, o imposto deve ser pago em 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente.
Art. 4° Nos casos de arrematação ou adjudicação ocorridas após a alteração promovida no art. 20 da Lei n° 1.364, de 1988, pela Lei n° 5.740, de 2014, o imposto deve ser pago antes da expedição das respectivas cartas.
Art. 5° Nas hipóteses abrangidas pela presente Resolução, havendo pagamento intempestivo do imposto ou, ainda, ocorrendo a necessidade de lançamento para constituição do respectivo crédito tributário, o valor da sua base de cálculo será atualizado monetariamente nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6° Caberá à autoridade lançadora, a partir dos elementos levantados, identificar os direitos que estão sendo transmitidos.
Art. 7° A presente Resolução tem caráter interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação