(DOM de 13/02/2017)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações online acerca dos produtos e/ou embalagens, do gênero alimentício, cuja unidade fabril esteja sediada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO o exposto nos itens 5.1.1 e 5.1.2 da Resolução RDC n° 23, de 15/03/2000, e no Artigo 1° da Resolução – RDC n° 27, de 06/08/2010, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que estabeleceram os procedimentos básicos para que as empresas informem à autoridade sanitária o início da fabricação dos produtos dispensados da obrigatoriedade de Registro;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal n° 40.723, de 08/10/2015.
RESOLVE:
Art. 1° Todas as empresas produtoras de gêneros alimentícios e/ou embalagens, cuja unidade fabril esteja sediada no Município do Rio de Janeiro, desde que possuam licenciamento sanitário, deverão informar, via “Online”, o início da fabricação de seu(s) produto(s).
§ 1° O procedimento digital a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com:
Formulário previsto no aludido item 5.1.2 (Anexo X da RDC n° 23/2000), preenchido em seus itens “B, C e D”, assinado e digitalizado;
O formulário a que se refere o inciso I (Anexo X) poderá ser obtido no site da ANVISA – RDC n° 23 de 15/03/2000.
§ 2° Ao relacionar os produtos a serem comunicados em cada processo, respeitando o limite de 10 (dez), poderão ser anexados digitalmente os respectivos rótulos e/ou as fichas técnicas dos produtos.
§ 3° Caso a unidade fabril não seja a detentora do(s) produto(s) / marca(s), esta poderá comunicar o início de fabricação desde que devidamente autorizada pela detentora.
Art. 2° A autoridade sanitária terá um prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data da comunicação da empresa, para realizar inspeção na unidade fabril.
Parágrafo Único. A realização da inspeção dentro do prazo mencionado no caput dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.
Art. 3° No caso de a empresa não ser aprovada na inspeção referida no artigo 2°, esta será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I – Suspender a produção;
II – Recolher o(s) produto(s) do mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para a notificação à população.
Art. 4° A empresa, ao informar à autoridade sanitária do início da fabricação de seu(s) produto(s), já estará apta ao início da comercialização.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2017
ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO
Substituta eventual do Secretário Municipal de Saúde