DOM de 11/12/2018
Dispõe sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Rio n° 45433, de 7 de dezembro de 2018, que institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências, o qual, em seu § 2° do art. 1°, delega competência a Secretaria Municipal de Transportes no que tange a regulamentação das vias com restrição de caminhões, assim como, os procedimentos para o cadastramento dos veículos autorizados,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões, nas Áreas de Restrição Parcial – ARP, Matutina – ARM e Vespertina – ARV, conforme definições no Decreto Rio n° 45433, de 7 de dezembro de 2018, que institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.
Art. 2° Fica proibido aos caminhões, em dias úteis e no período de seis às vinte e uma horas, a circulação e a operação de carga e descarga na ARP, delimitada pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme Anexo I:
I – Praça Mauá;
II – Rua Sacadura Cabral;
III – Rua Camerino;
IV – Praça dos Estivadores;
V – Rua Barão de São Félix;
VI – Rua Alexandre Mackenzie;
VII – Rua Senador Pompeu;
VIII – Rua Bento Ribeiro;
IX – Rua Barão de São Félix;
X – Rua Senador Pompeu;
XI – Rua da América;
XII – Viaduto São Pedro São Paulo;
XIII – Avenida Trinta e Um de Março;
XIV – Viaduto São Sebastião;
XV – Praça Noronha Santos;
XVI – Rua Pereira Franco;
XVII – Avenida Presidente Vargas, entroncamento da pista central para a lateral, sentido Candelária;
XVIII – Avenida Presidentes Vargas, pista lateral, sentido Candelária;
XIX – Praça da República, extensão da Rua Visconde da Gávea;
XX – Rua Frei Caneca;
XXI – Rua do Riachuelo;
XXII – Avenida Mem de Sá, pista sentido Lapa;
XXIII – Rua Visconde de Maranguape;
XXIV – Rua Teixeira de Freitas, pista da direita do fluxo, sentido Aterro do Flamengo;
XXV – Avenida Beira-Mar, pista da direita do fluxo, adjacente ao Aterro do Flamengo;
XXVI – Trevo Estudante Edson Luis de Lima Souto;
XXVII – Avenida Almirante Silvio de Noronha.
Art. 3° Fica proibido aos caminhões, em dias úteis e nos períodos de seis às dez horas e de dezessete às vinte e uma horas, a circulação e a operação de carga e descarga na ARM e na ARV, delimitadas pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme Anexo II:
I – Avenida Francisco Bicalho;
II – Avenida Francisco Eugênio;
III – Avenida Bartolomeu de Gusmão;
IV – Rua Visconde de Niterói;
V – Praça Guilhermina Guinle;
VI – Rua Senador Bernardo Monteiro;
VII – Largo de Benfica;
VIII – Avenida Dom Helder Câmara;
IX – Viaduto de Cascadura;
X – Praça José de Souza Marques;
XI – Rua Ângelo Dantas;
XII – Rua João Vicente;
XIII – Estrada Henrique de Melo;
XIV – Estrada Intendente Magalhães;
XV – Largo do Campinho;
XVI – Rua Cândido Benício;
XVII – Largo do Tanque;
XVIII – Avenida Geremário Dantas;
XIX – Praça Professora Camisão;
XX – Estrada de Jacarepaguá;
XXI – Av. Engenheiro Souza Filho;
XXII – Estrada do Itanhangá;
XXIII – Estrada da Barra da Tijuca;
XXIV – Ponte Nova;
XXV – Praça Euvaldo Lodi;
XXVI – Av. Ministro Ivan Lins.
Art. 4° Nas vias limítrofes aos polígonos constantes dos Anexos I e II, ficam permitidas:
I – a circulação de caminhões;
II – as operações de carga e descarga somente nos locais regulamentados e sinalizados.
Art. 5° As restrições definidas nas ARP, ARM e ARV não se aplicam aos seguintes veículos:
I – aos Veículos Urbanos de Carga – VUCs, por meio da Autorização Especial para Veículos de Carga – AEVC, conforme Decreto Rio n° 45433, de 2018;
II – aos veículos de socorro e emergência previstos no inciso VII, do art. 29, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”;
III – aos veículos de transporte de valores;
IV – aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, por meio da AEVC, concomitante com a Permissão Especial de Estacionamento para Veículos de Carga e Descarga de Mudanças Residenciais, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, conforme Resolução SMTR n° 1.599, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre permissão especial de estacionamento para veículos de carga e descarga de mudanças residenciais no Município do Rio de Janeiro;
V – aos veículos destinados aos serviços essenciais de utilidade pública, por meio da AEVC, em caráter excepcional, conforme temos definidos pelos incisos VII e VIII, art. 29, da Lei n°9.503, de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, e normas complementares do CONTRAN;
VI – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade, por meio da AEVC;
VII – aos veículos destinados à prestação de serviços postais, por meio da AEVC;
VIII – aos veículos destinados a obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e ordenamento urbano de caráter público desde que autorizado pelo órgão competente com identificação do órgão ou a serviço de órgão da administração direta ou indireta, por meio da AEVC;
IX – aos veículos de reportagem, por meio da AEVC, desde que destinados exclusivamente para cobertura jornalística;
X – aos veículos destinados ao transporte de gases medicinais, por meio da AEVC, limitado a um eixo traseiro;
XI – aos veículos destinados ao transporte de água em caminhão pipa, por meio da AEVC;
XII – aos veículos com garagem nas áreas de restrição, por meio da AEVC.
Art. 6° Os veículos que exercem as atividades descritas no art. 5°, com exigência da AEVC, deverão estar previamente autorizados e cadastrados pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias, da SMTR.
Art. 7° A solicitação de AEVC deverão ser efetuadas nos postos de atendimento da SMTR, nos endereços descritos no Anexo V, mediante a abertura de processo administrativo, com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão da AEVC, conforme Anexo III, assinada pelo representante legal;
II – cópia da carteira de identidade e CPF do beneficiário, para pessoas físicas;
III – cópias do CNPJ e do contrato social atualizado, para pessoas jurídicas;
IV – carteira de identidade e CPF do representante legal, para pessoas jurídicas;
V – certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV – atualiz ado;
VI – cópia do contrato de prestação de serviço para pessoas jurídicas que tiverem o serviço prestado por empresas contratadas;
VII – fotografias da frente, lateral e traseira do veículo, em boa resolução, exceto para os veículos destinados a obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e ordenamento urbano de caráter público e os veículos com garagem nas áreas de restrição.
§ 1° Além dos documentos exigidos no caput o beneficiário deverá anexar os seguintes documentos complementares, conforme o tipo de veiculo:
I – VUCs:
a) autodeclaração padrão, conforme Anexo IV, assinada pelo responsável técnico habilitado pelo CREA, CAU ou CFT, para cada veículo;
b) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou do Termo de Responsabilidade Técnica;
c) copia da carteira de identidade profissional do responsável técnico, emitida pelo CREA, CAU ou CFT.
II – veículos destinados aos serviços essenciais de utilidade pública: o CRLV atualizado, devendo constar a autorização do órgão executivo estadual de trânsito, onde o veículo estiver registrado, para a instalação de dispositivo não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, somente na cor luz amarelo-âmbar, conforme o previsto no § 2°, art. 3°, da Resolução CONTRAN n° 268, de 15 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências;
III – veículos destinados a obras, conservação, manutenção, limpeza e serviços de infraestrutura e ordenamento urbano de caráter público:
a) cópia do contrato de prestação de serviço com o órgão da Administração Pública, comprovando a atividade;
b) cópia da licença de obras.
IV – veículos destinados ao transporte de água em caminhão pipa: o CRLV atualizado, devendo constar a autorização do órgão executivo estadual de trânsito, onde o veículo estiver registrado, para instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, somente na luz amarelo-âmbar, conforme o previsto no § 2°, art. 3°, da Resolução CONTRAN n° 268, de 2008;
V – veículos com garagem nas áreas de restrição: deverão anexar cópia do vinculo do proprietário do veículo com o imóvel;
§ 2° A Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias – SMTR/CRV poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para emitir a AEVC.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Transportes poderá convocar, a qualquer tempo, o responsável pelo veículo com solicitação de AEVC ou com AEVC já emitidas, para realização de vistoria.
Art. 9° A AEVC será concedida pela SMTR/CRV pelo prazo máximo de dois anos, obedecendo aos critérios técnicos e ao estabelecido nesta Resolução.
§ 1° O beneficiário deverá solicitar renovação da AEVC com antecedência mínima de trinta dias ao da data de validade.
§ 2° O beneficiário poderá solicitar a exclusão ou inclusão do veículo do cadastro da AEVC a qualquer tempo.
Art. 10. É de responsabilidade do beneficiário da AEVC:
I – autenticidade das informações prestadas para requerer a AEVC;
II – cumprir as condições e normas estabelecidas nesta Resolução;
III – manter atualizado todo o cadastro, assim como, a exclusão, inclusão e a alteração das informações dos veículos autorizados;
IV – quando emitidas para VUCs, atender à convocação da SMTR para realizar vistoria.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução sujeita o beneficiário às penalidades previstas na Lei n° 9.503, de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, e em outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.
Art. 11. A AEVC poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério da SMTR/CRV, especialmente se verificado irregularidade em sua utilização, sujeitando o infrator a:
I – constatada a irregularidade, suspensão será de dez dias;
II – em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses da primeira, suspensão de trinta dias.
III – em caso de segunda reincidência, dentro do prazo de doze meses, a AEVC será cassada.
Parágrafo único. Em caso de cassação da AEVC o beneficiário poderá recorrer à autoridade superior.
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes disposições excepcionais às restrições impostas por esta Resolução:
I – as autorizações já emitidas pela SMTR permanecerão válidas até sua data de vencimento;
II – os veículos que necessitem da emissão de AEVC poderão circular, sem esta, pelo prazo sessenta dias a contar da data de publicação dessa Resolução.
Parágrafo único. Os beneficiários de AEVC deverão protocolizar a solicitação até quarenta e cinco dias após a data de publicação dessa Resolução, para garantir a emissão da AEVC dentro do prazo definido no inciso II deste artigo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ANEXO V DA RESOLUÇÃO SMTR N° 3.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
RELAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO DA SMTR:
Rua do Riachuelo, n° 257 – Centro – CEP: 20230-011;
Av. Bartolomeu Mitre, n° 1.297 – Leblon – CEP: 22431-100;
Rua Visconde de Santa Isabel, n° 34 – Vila Isabel – CEP: 20560-120;
Rua Vinte e Quatro de Maio, n° 931 – Fundos – Engenho Novo – CEP: 20950-092;
Rua Orcadas, n° 435 – Acesso pela Rua Escritora Eneida de Moraes – Ilha do Governador – CEP: 21920-257;
Av. Monsenhor Félix, n° 512 – Irajá – CEP: 21235-110;
Av. Ayrton Senna, n° 2.001 – Barra da Tijuca – CEP: 22775-002;
Rua Fonseca, n° 240 – Shopping Bangu – 2° Piso – Bangu – CEP: 21820-005;
Rua Dom Pedrito, n° 1 – Campo Grande – CEP: 23070-170;
Rua Fernanda, n° 155 – Sala 08 – Santa Cruz – CEP: 23515-121.