A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 5.211 de 01 de julho de 2010 que institui o Bilhete Único Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 6.299 de 05 de dezembro de 2017 que estabelece normas de segurança no BRT – Transporte Rápido por Ônibus;
CONSIDERANDO o inciso I, do Art. 3° do Decreto 44.728 de 12 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer o efetivo controle no uso dos benefícios tarifários e, assim, promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do Transporte Público de Passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade do combate à evasão tarifária no transporte público.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da legislação vigente, conforme art. 401 da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, estudantes universitários, alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio e as pessoas com deficiências, doenças crônicas, que necessitam de tratamento continuado, e ao respectivo acompanhante quando, este se fizer necessário, serão exercidas nos Sistemas de Transporte Público por intermédio da apresentação de cartão eletrônico.
§ 1° O ingresso desses beneficiários nas estações de BRT, terminais de embarque e veículos do sistema dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
Art. 2° O controle das gratuidades, dos benefícios tarifários e das tarifas valer-se-á dos meios tecnologicamente adequados, custeados pelos concessionários, permissionários e autorizatários dos serviços de transporte público de passageiros, para garantir o seu exercício legítimo.
§ 1° O controle de pagamento das tarifas poderá ser realizado mediante verificação eletrônica no interior e/ou na saída das estações de embarque do sistema BRT, terminais rodoviários e nos veículos que operam nos corredores de BRT.
Art. 3° O usuário do sistema BRT deverá comprovar o pagamento da tarifa por intermédio da apresentação do cartão eletrônico, previamente validado nas roletas de acesso, mediante requisição dos agentes controladores, a qualquer momento a partir do ingresso nas estações, terminais e veículos do sistema BRT, para efeitos de controle do pagamento das tarifas ou da validação das gratuidades estabelecidas em lei.
Art. 4° Fica estabelecido o limite máximo de 03 horas desde a última validação do cartão eletrônico como prazo para permanência no interior do sistema BRT.
Art. 5° Ficam autorizados os concessionários que operam o sistema BRT e aos agentes públicos, a conferir o pagamento das tarifas e benefícios de gratuidades no interior dos veículos, estações de embarque e terminais rodoviários.
Art. 6° Aplica-se o disposto na Lei Municipal 6.299 de 05 de dezembro de 2017 em caso de não comprovação do benefício da gratuidade, ou do não pagamento da tarifa estabelecida pelo poder concedente assim como, no previsto no art. 5° desta Resolução.
Art. 7° Nas hipóteses em que as estações de embarque estiverem com o sistema de bilhetagem inoperante, os usuários do sistema não serão penalizados ficando o concessionário obrigado a comunicar as autoridades a inoperância.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.