DOM de 23/11/2018
Dispõe sobre critério para determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13 § 1° e 16 da Lei Municipal n° 14.223/2006.
A COMISSÃO DE PROTEÇÃO À PAISAGEM URBANA – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 73ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, ou em face de casos omissos;
RESOLVE:
1. A determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13, § 1° e 16 da Lei Municipal n° 14.223/2006, fica regulamentada por esta Resolução.
2. Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução considera-se testada a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
3. A dimensão de cada testada do imóvel localizado em esquina com chanfro ou em curva será determinada pelo comprimento das linhas divisórias estendidas até o ponto de intersecção de ambas, conforme exemplos indicados no anexo único.
4. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/003/2018