A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o prazo final para lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2015,
CONSIDERANDO que os prazos para impugnação dos lançamentos tributários foram suspensos pelo art. 2°, I do Decreto Rio n° 47.264, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO a delegação estabelecida no § 3° do art. 2° do Decreto Rio n° 47.264, de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavirus – Covid-19,
CONSIDERANDO que a pandemia do novo Coronavirus – Covid-19 ainda não terminou e que medidas de distanciamento social ainda são necessárias,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido para o período de 1° a 30 de março de 2021 o prazo, suspenso provisoriamente pelo art. 2° do Decreto Rio n° 47.264, de 17 de março de 2020, para impugnação dos lançamentos realizados entre os dias 1° de outubro até 31 de dezembro de 2020 da Taxa de Inspeção Sanitária cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2015.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.