O Secretário da Saúde,
CONSIDERANDO:
– A Deliberação CIB 93, de 19-12-2008, que aprova o Plano Estadual de Apoio à Desinstitucionalização de pessoas internadas há mais de um ano nos hospitais psiquiátricos do Estado de São Paulo, e indica a necessidade de apoio técnico e financeiro aos municípios para a implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
– O Decreto Estadual 53.019, de 20-05-2008, que regulamenta a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, destinados ao financiamento das ações e serviços de saúde, realizados no âmbito da atenção básica, componentes de programas e estratégias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP;
– A Resolução SS – 55, de 21-05-2008, que estabelece as condições para efetivar a modalidade de transferência voluntária de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, objetivando sua utilização em projetos e programas municipais de saúde do SUS/SP;
– A Política Nacional de Saúde Mental, pautada pela Lei 10.216 de 06-04-2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
– A necessidade de implantar a Rede de Atenção Psicos-social (RAPS) no Estado de São Paulo em consonância com a Portaria GM/MS 3088 de 23-12-2011, de modo a garantir serviços em saúde mental com base territorial e em conformidade aos princípios de equidade, universalidade e acessibilidade preconizados pelo SUS;
– O processo de desinstitucionalização de moradores dos hospitais psiquiátricos do Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde o apoio técnico e financeiro aos municípios para a implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos, resolve:
Artigo 1° Fica estabelecido o repasse único de Incentivo Estadual no valor de R$ 20.000,00 por Serviço Residencial Terapêutico (SRT) aos Fundos Municipais de Saúde, a ser utilizado exclusivamente para implantação dos referidos SRT para os municípios relacionados no Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. A implantação dos SRT deverá ocorrer em até 03 meses após o recebimento dos recursos financeiros determinados por esta Resolução.
Artigo 2° Fica estabelecido o repasse aos Fundos Municipais de Saúde de custeio mensal fixo no valor de R$ 2.000,00 por morador de SRT, até o valor máximo de R$ 20.000,00 por SRT correspondente ao limite de 10 moradores, a ser utilizado exclusivamente na manutenção de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) para os municípios relacionados no Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. O custeio mensal a que se refere o caput deste Artigo será repassado após o início do funcionamento do Serviço.
Artigo 3° O repasse aos Fundos Municipais de Saúde do custeio mensal, a que se reporta o Artigo 2°, será mantido até a liberação do recurso pelo Ministério da Saúde ou por até o período máximo de 06 meses a contar do início do funcionamento do serviço.
Artigo 4° Os municípios relacionados no Anexo da presente Resolução ficam obrigados a apresentar demonstrativo de utilização dos recursos recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão.
Artigo 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(à que se reporta a Resolução SS-33, de 23-03-2020)
Municípios contemplados com o recurso financeiro para implantação e custeio mensal de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT):