(DOU de 21/05/2014)
TST aprova e altera Súmulas e converte e cancela Orientações Jurisprudenciais
SÚMULAS – Aprovação
O referido ato altera o item II da Súmula 262; converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem alteração de texto; converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação; converte em Orientações Jurisprudenciais Transitórias as Orientações Jurisprudenciais 294 e 295 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação; e cancela as Orientações Jurisprudenciais 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
RESOLVE
Art. 1º Alterar o item II da Súmula nº 262, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais
Precedentes
Item I
RR 6376-03.1984.5.55.5555, 1ªT Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1985/J-08.11.1985 Decisão unânime
RR 4309-65.1982.5.55.5555, 1ªT Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.05.1983/J-25.02.1983 Decisão por maioria
RR 1742-61.1981.5.55.5555, 1ªT Min. Fernando Franco
DJ 15.10.1982/J-14.09.1982 Decisão unânime
EAI 1608-34.1977.5.55.5555 Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 07.03.1980/J-12.12.1979 Decisão por maioria
RR 6855-93.1984.5.55.5555, 3ªT Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 18.10.1985/J-25.09.1985 Decisão unânime
RR 1568-52.1979.5.55.5555, 3ªT Min. Expedito Amorim
DJ 18.04.1980/J-20.11.1979 Decisão unânime
Item II
ERR 162772-31.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.1997/J-10.03.1997 Decisão unânime
ERR 42807-75.1992.5.05.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.11.1995/J-25.09.1995 Decisão unânime
ERR 3732-18.1989.5.02.5555 Min. Hylo Gurgel
DJ 12.05.1995/J-30.03.1995 Decisão unânime
ERR 4769-58.1989.5.10.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 11.12.1992/J-25.11.1992 Decisão unânime
RR 158085-86.1995.5.17.5555, 1ªT Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
DJ 25.08.1995/J-02.08.1995 Decisão unânime
RR 94944-81.1993.5.02.5555, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.1994 /J-23.06.1994 Decisão unânime
RR 13562-44.1990.5.03.5555, 3ªT Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.11.1992/J-10.09.1992 Decisão unânime
RR 118782-19.1994.5.02.5555, 5ªT Min. Armando de Brito
DJ 16.12.1994/J-10.11.1994 Decisão unânime
Art. 2º Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem alteração de texto, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Precedentes
ERR 26800-16.2003.5.04.0231 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008/J-15.09.2008 Decisão unânime
EEDRR 419800-92.2003.5.01.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 12.09.2008/J-08.09.2008 Decisão unânime
ERR 68540-61.2001.5.01.0342 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008/J-28.04.2008 Decisão unânime
ERR 139900-93.2005.5.15.0029 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 02.05.2008 /J-22.04.2008 Decisão unânime
EEDRR 171100-43.2002.5.04.0381 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008/J-25.02.2008 Decisão unânime
EARR 6123000-47.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.2008/J-18.02.2008 Decisão unânime
ERR 116100-37.2004.5.04.03333 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2007/J-03.12.2007 Decisão unânime
EEDRR 76500-15.2003.5.04.0019 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007/J-19.11.2007 Decisão unânime
ERR 26600-09.2003.5.04.0231 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.11.2007/J-26.11.2007 Decisão por maioria
ERR 41800-68.2002.5.04.0012 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007/J-22.10.2007 Decisão unânime
ERR 68400-82.2005.5.03.0131 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007/J-15.10.2007 Decisão unânime
EEDRR 144300-77.2004.5.12.0027 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007/J-01.10.2007 Decisão unânime
EEDRR 55900-72.2003.5.03.0092 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.05.2007/J-14.05.2007 Decisão unânime
RR 61900-28.2002.5.04.0373, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.06.2004/J-12.05.2004 Decisão unânime
RR 110400-34.2002.5.04.0371, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 15.06.2007 Decisão por maioria
RR 100200-91.2004.5.04.0372, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 26.05.2006 /J-03.05.2006 Decisão por maioria
RR 153300-94.2005.5.04.0381, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 15.06.2007/J-30.05.2007 Decisão unânime
RR 13200-08.2006.5.04.0332, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 09.05.2008/J-23.04.2008 Decisão unânime
AIRR 1840-76.2006.5.04.0332, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 26.09.2008/J-17.09.2008 Decisão unânime
RR 142600-87.2004.5.04.0771, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 15.02.2008/J-18.12.2007 Decisão unânime
RR 108400-87.2005.5.04.0781, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 29.08.2008/J-19.08.2008 Decisão unânime
RR 129500-89.2002.5.04.0333, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008/J-13.02.2008 Decisão unânime
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Precedentes
EEDRR 280700-13.2001.5.02.0050 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.03.2010 Decisão unânime
ERR 28600-79.2002.5.12.0041 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 Decisão unânime
ERR 51000-56.2006.5.12.0006 Red. Min. Maria Cristina Peduzzi
DEJT 26.06.2009 Decisão por maioria
ERR 168300-65.2005.5.12.0041 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
ERR 91900-18.2005.5.12.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
ERR 568174-05.1999.5.12.5555 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.11.2006 Decisão por maioria
ERR 160624-63.1995.5.12.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 Decisão unânime
RR 256000-52.2005.5.09.0562, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.02.2010 Decisão unânime
RR 557436-61.1999.5.01.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 08.08.2003 Decisão unânime
RR 346157-06.1997.5.02.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.08.2000 Decisão unânime
RR 207400-56.2007.5.12.0041,2ªT Min. Vantuil Abdala DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
RR 160000-85.2003.5.12.0041, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.08.2006 Decisão unânime
RR 140000-25.2007.5.12.0041, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
RR 32000-36.2007.5.12.0006, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 08.05.2009/J-22.04.2009 Decisão unânime
RR 640704-70.2000.5.12.5555, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003/J-14.05.2003 Decisão unânime
RR 138800-80.2007.5.12.0041, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009/J-27.05.2009 Decisão unânime
RR 99700-97.2005.5.12.0006, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.03.2009/J-18.02.2009 Decisão unânime
RR 74000-87.2000.5.12.0041, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.10.2008/J-17.09.2008 Decisão unânime
RR 233500-27.2005.5.12.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 02.05.2008/J-16.04.2008 Decisão unânime
RR 475190-36.1998.5.12.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.12.2002/J-20.11.2001 Decisão por maioria
RR 455840-47.2003.5.12.0039, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010 Decisão unânime
RR 134200-16.2007.5.12.0041, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 13.11.2009/J-04.11.2009 Decisão unânime
RR 18440-27.2007.5.12.0006, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.05.2009 Decisão unânime
RR 657491-77.2000.5.12.5555, 6ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 25.08.2006 Decisão por maioria
RR 2111600-63.2004.5.09.0652, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
RR 22400-54.2008.5.12.0006, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 09.04.2010 Decisão unânime
RR 24800-75.2007.5.12.0006, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 20.03.2009 Decisão unânime
RR 29100-17.2006.5.12.0006, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008 Decisão unânime
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Precedentes
ERR 70500-79.2002.5.01.0063 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 4190-71.2003.5.04.0017 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 04.12.2009 Decisão unânime
ERR 7992000-55.2003.5.11.0900 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.10.2009 Decisão unânime
EEDRR 129400-97.2003.5.01.0070 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
ERR 2635400-50.2002.5.06.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 24.04.2009 Decisão unânime
ERR 60900-61.2002.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
ERR 1450500-28.2003.5.11.0009 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
ERR 531654-30.1999.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.09.2008 Decisão unânime
ERR 78700-11.2002.5.04.0025 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
ERR 6249500-66.2002.5.11.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
ERR 2387700-24.2002.5.11.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
ERR 43300-86.2003.5.03.0005 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 16.03.2007 Decisão unânime
ERR 7514500-75.2003.5.11.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 Decisão unânime
ERR 707574-59.2000.5.17.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2006 Decisão unânime
ERR 5282100-54.2002.5.22.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 Decisão unânime
ERR 5455500-12.2002.5.22.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 Decisão unânime
RR 77900-07.1999.5.09.0006, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
AIRR 6325700-66.2002.5.02.0900, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 17.10.2008 Decisão unânime
RR 122200-16.2004.5.04.0007, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 30.03.2010 Decisão unânime
RR 97000-33.2006.5.04.0008, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
RR 41900-71.2003.5.04.0017, 3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 24.04.2009 Decisão unânime
RR 1161700-79.2002.5.22.0900, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 11.06.2004 Decisão unânime
RR 100-23.2003.5.03.0007, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.11.2009 Decisão unânime
RR 169940-14.2003.5.01.0063, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
RR 16240-25.2002.5.06.0900, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DJ 15.08.2008 Decisão unânime
RR 135000-84.2005.5.04.0381, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.08.2009 Decisão unânime
RR 95340-34.2002.5.04.0011, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 17.04.2009 Decisão unânime
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Precedentes
ERR 161500-51.2003.5.03.0070 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 28.05.2010 Decisão unânime
EEDRR 133900-12.2002.5.04.0022 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
EEDRR 758845-63.2001.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.04.2010 Decisão unânime
ERR 103500-86.2004.5.04.0008 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 Decisão unânime
EEDRR 40100-36.2004.5.03.0070 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.11.2009 Decisão unânime
ERR 717395-77.2000.5.03.5555 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
ERR 103900-58.2003.5.04.0001 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
ERR 780858-56.2001.5.03.5555 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
ERR 794791-96.2001.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
ERR 83500-02.2004.5.05.0311 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
ERR 788266-98.2001.5.03.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
ERR 717863-41.2000.5.03.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
EEDRR 721846-14.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
ERR 794844-77.2001.5.03.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 20900-52.2002.5.04.0016 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
ERR 73100-27.2004.5.03.0070 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
EEDRR 735539-65.2001.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008 Decisão unânime
ERR 150900-42.2004.5.05.0017 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 Decisão unânime
EEDRR 804446-92.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
EEDRR 738712-97.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 04.04.2008 Decisão unânime
EEDRR 737399-04.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 28.03.2008 Decisão unânime
EEDRR 803897-82.2001.5.03.5555 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 08.02.2008 Decisão unânime
ERR 61700-22.2002.5.04.0017 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 25.08.2006 Decisão unânime
RR 161641-74.2003.5.03.0101, 2ªT Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
RR 306100-09.2005.5.09.0013,3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 20.11.2009 Decisão unânime
RR 13540-48.2007.5.06.0012, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.04.2009 Decisão unânime
RR 115600-20.2001.5.03.0101, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.12.2008 Decisão unânime
RR 2800-97.2003.5.05.0012, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 06.03.2009 Decisão unânime
RR 157800-94.2002.5.05.0022,7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.04.2009 Decisão unânime
RR 785195-88.2001.5.03.5555, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 05.09.2008 Decisão unânime
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Precedentes
ERR 1723600-13.1999.5.09.0014 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.06.2009 Decisão unânime
EARR 808460-54.2001.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 06.02.2009 Decisão unânime
ERR 653047-39.2000.5.07.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ERR 434888-46.1998.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
ERR 451175-84.1998.5.09.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 14.12.2007 Decisão unânime
ERR 419382-30.1998.5.09.5555 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.11.2005 Decisão unânime
ERR 213838-50.1995.5.09.5555 Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 29.04.2005 Decisão unânime
ERR 465694-64.1998.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 05.12.2003 Decisão unânime
ERR 412215-93.1997.5.09.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 21.11.2003 Decisão unânime
ERR 384852-34.1997.5.09.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.2003 Decisão unânime
ERR 405927-32.1997.5.09.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.11.2003 Decisão unânime
ERR 457297-16.1998.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 Decisão unânime
ERR 570084-67.1999.5.12.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 21.03.2003 Decisão unânime
ERR 463855-04.1998.5.09.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 07.03.2003 Decisão unânime
ERR 727972-15.2001.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 30.08.2002 Decisão unânime
RR 173100-74.2003.5.17.0007, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 16.04.2010 Decisão unânime
RR 787175-86.2001.5.06.5555, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008 Decisão unânime
RR 170400-86.2002.5.15.0114, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.05.2006 Decisão unânime
RR 251000-46.1996.5.01.0421, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DJ 23.11.2007 Decisão unânime
RR 250600-41.2002.5.02.0050, 4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 18.05.2007 Decisão unânime
RR 20700-50.2004.5.01.0342, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 03.11.2009 Decisão unânime
RR 1811940-36.1999.5.09.0012, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 11.09.2009 Decisão unânime
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Precedentes
ERR 24300-40.2004.5.09.0089 Min. Milton de Moura França
DEJT 25.11.2011 Decisão unânime
ERR 134300-50.1998.5.15.0025 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.10.2011 Decisão unânime
ERR 468-57.2010.5.12.0000 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 14.10.2011 Decisão unânime
ERR 26200-02.2000.5.12.0029 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
ERR 36285-46.2001.5.12.0018 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
EEDRR 62740-84.2003.5.17.0003 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 29.07.2011 Decisão unânime
EEDRR 77500-71.2005.5.08.0115 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 24.06.2011 Decisão unânime
ERR 1504741-94.2003.5.09.0012 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 24.06.2011 Decisão unânime
ERR 88700-04.2003.5.09.0023 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.06.2011 Decisão unânime
ERR 229700-75.2004.5.09.0663 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.05.2011 Decisão unânime
ERR 27340-30.2004.5.09.0089 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.05.2011 Decisão unânime
EEDRR 40140-27.1998.5.04.0029 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 25.03.2011 Decisão unânime
ERR 87000-77.2002.5.15.0017 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010 Decisão unânime
ERR 470100-30.2003.5.09.0002 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.12.2010 Decisão unânime
ERR 37741-78.2006.5.03.0059 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 71940-02.2006.5.02.0465, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 02.12.2011 Decisão unânime
EDRR 62740-84.2003.5.17.0003, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 04.02.2011 Decisão unânime
RR 187340-33.1995.5.15.0095, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 05.11.2010 Decisão unânime
RR 107285-71.2003.5.12.0007, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 12.11.2010 Decisão unânime
RR 1406341-60.2003.5.09.0007, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
RR 124300-89.1996.5.09.0069, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 24.06.2011 Decisão unânime
RR 36285-46.2001.5.12.0018, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010 Decisão unânime
RR 66740-44.2002.5.09.0017, 6ªT Red. Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 20.08.2010 Decisão por maioria
RR 47800-74.2006.5.22.0002, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 28.06.2010 Decisão por maioria
RR 479100-23.2000.5.09.0014, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 11.06.2010 Decisão por maioria
RR 884040-44.2001.5.09.0009, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 04.02.2010 Decisão unânime
Art. 3º Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de n.os 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Precedentes
Item I
ERR 15940-97.1990.5.02.5555 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 09.10.1998 /J-21.09.1998 Decisão unânime
ERR 43338-53.1992.5.09.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 28.06.1996 /J-16.04.1996 Decisão unânime
ERR 1213-12.1988.5.09.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 27.10.1994 /J-22.06.1994 Decisão por maioria
ERR 15118-16.1990.5.09.5555 Min. Ney Proença Doyle
DJ 29.10.1993 /J-25.08.1993 Decisão por maioria
Item II
EEDRR 582-32.2010.5.04.0351 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 14.11.2013/J-07.11.2013 Decisão unânime
EEDRR 324700-96.2008.5.04.0018 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 30.10.2013/J-24.10.2013 Decisão unânime
ERR 109800-80.2007.5.12.0026 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.10.2013/J-10.10.2013 Decisão unânime
ERR 113200-88.2007.5.04.0232 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 04.10.2013 /J-13.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.09.2013/J-12.09.2013 Decisão unânime
ERR 102100-02.2007.5.04.0018 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.08.2013/J-15.08.2013 Decisão unânime
EARR 746-94.2010.5.04.0351 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.04.2013 /J-07.03.2013 Decisão por maioria
ERR 642068-77.2000.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.08.2008 /J-02.06.2008 Decisão por maioria
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Precedentes
ERR 568215-69.1999.5.12.5555 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.04.2007/02.04.2007 Decisão unânime
ERR 588662-78.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 12.05.2006/J-24.04.2006 Decisão unânime
ERR 620550-31.2000.5.12.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.10.2005/J-26.09.2005 Decisão unânime
ERR 588686-09.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.07.2004/J-14.06.2004 Decisão unânime
ERR 536706-23.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.06.2004/J-31.05.2004 Decisão unânime
ERR 571051-15.1999.5.12.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 /J-01.03.2004 Decisão unânime
ERR 414979-34.1998.5.12.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.09.2003/J-20.10.2003 Decisão unânime
ERR 443306-86.1998.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.10.2002/J-30.09.2002 Decisão unânime
ERR 627976-94.2000.5.12.5555 Min. Rider de Brito DJ 05.10.2001/J-24.09.2001 Decisão unânime
SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
Precedentes
IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
Julgado 16.11.2010 Decisão por maioria
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Precedentes
EEDRR 53500-85.2004.5.24.0021 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.03.2010 Decisão unânime
EEDRR 101300-63.2004.5.24.0004 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR 59600-73.2005.5.24.0004 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
EEDRR 33540-11.2005.5.24.0086 Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
EEDRR 102200-91.2000.5.24.0002 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 Decisão unânime
EEDRR 23240.13.2005.5.24.0046 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
EEDRR 174900-94.2004.5.18.0001 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.10.2009 Decisão unânime
EEDRR 125800-96.2004.5.24.0004 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 34500-56.2004.5.24.0003 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
EEDRR 169800-34.2004.5.18.0010 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.04.2009 Decisão unânime
EEDRR 25100-86.2002.5.24.0003 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.03.2009 Decisão unânime
EEDRR 738869-97.2001.5.02.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 10.10.2008 Decisão unânime
EEDRR 114401-76.2004.5.24.0002 Min. Maria de Assis Calsing
DJ 05.09.2008 Decisão unânime
EEDRR 97500-11.2003.5.03.0048 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
RR 132840-23.1997.5.02.0252, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
RR 135100-52.2000.5.02.0031, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 14.08.2009 Decisão unânime
RR 12440-71.2006.5.04.0231, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 22.05.2009 Decisão unânime
RR 159300-62.2004.5.24.0002, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 13.10.2008 Decisão unânime
RR 72000-68.2005.5.24.0021, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
RR 30100-03.2005.5.02.0253, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
RR 61500-77.2008.5.03.0099, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime
RR 90200-40.1999.5.03.0047, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.11.2009 Decisão unânime
RR 95640-12.2005.5.04.0004, 6ª T Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
AAIRR 73240-96.2004.5.24.0031, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
RR 7894400-83.2003.5.02.0900, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
RR 9500-78.2007.5.03.0053, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 19.12.2008 Decisão unânime
SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Precedentes
EAIRR 63440-55.2008.5.02.0471 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 21.05.2010/J-13.05.2010 Decisão unânime
ERR 104800-58.2006.5.03.0035 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.11.2009/J-05.11.2009 Decisão unânime
EEDRR 77200-62.1999.5.15.0071 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.08.2009/J-26.09.2009 Decisão unânime
ERR 5765200-19.2003.5.09.0009 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 06.03.2009/J-26.02.2009 Decisão unânime
EEDRR 48640-85.2006.5.04.0002 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.10.2008 /J-06.10.2008 Decisão unânime
EAIRR 56840-73.2006.5.15.0035 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008 Decisão unânime
ERR 106100-70.2003.5.02.0461 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 22.08.2008/J-12.08.2008 Decisão por maioria
ERR 7901700-71.2006.5.09.0585 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 08.08.2008 /J-04.08.2008 Decisão unânime
EEDAIRR 122300-76.2003.5.02.0066 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 20.06.2008/J-02.06.2008 Decisão por maioria
ERR 99300-48.2004.5.02.0022 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 /J-16.06.2008 Decisão unânime
ERR 178300-73.2006.5.15.0052 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 /J-09.06.2008 Decisão unânime
ERR 94501-27.2003.5.02.0044 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 06.06.2008/J-02.06.2008 Decisão por maioria
Art. 4º Converter em Orientações Jurisprudenciais Transitórias as Orientações Jurisprudenciais de n.os 294 e 295 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
Precedentes
ERR 610484-21.1999.5.05.5555 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.06.2003/J-02.06.2003 Decisão unânime
ERR 590824-41.1999.5.05.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.02.2003/J-10.02.2003 Decisão unânime
ERR 611160-55.1999.5.09.5555 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 14.02.2003/J-02.12.2002 Decisão por maioria
ERR 373322-06.1997.5.10.5555 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 29.11.2002/J-04.11.2002 Decisão unânime
ERR 348018-97.1997.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 29.11.2002/J-11.11.2002 Decisão unânime
ERR 482686-95.1998.5.02.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 08.11.2002/J-21.10.2002 Decisão unânime
ERR 462477-35.1998.5.01.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 16.08.2002/J-24.06.2002 Decisão unânime
ERR 405943-83.1997.5.09.5555 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.06.2002/J-03.06.2002 Decisão unânime
ERR 480862-74.1998.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.04.2002/J-08.04.2002 Decisão unânime
ERR 319112-34.1996.5.03.5555 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.04.2002/J-11.03.2002 Decisão unânime
ERR 569094-28.1999.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.03.2002/J-11.12.2001 Decisão unânime
ERR 507264-30.1998.5.09.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 10.08.2001/J-18.06.2001 Decisão unânime
OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 – por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
Precedentes
ERR 393262-49.1997.5.03.5555 Min. Rider de Brito
DJ 25.10.2002/J-14.10.2002 Decisão unânime
ERR 580911-24.1999.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.08.2002/J-27.05.2002 Decisão unânime
ERR 406667-55.1997.5.03.5555 Red. Min. Rider de Brito
DJ 28.06.2002/J-27.05.2002 Decisão por maioria
ERR 150803-69.1994.5.12.5555 Min. Nelson Daiha
DJ 21.08.1998 /J-15.06.1998 Decisão unânime
ERR 156361/1995 Min. Francisco Fausto
DJ 07.08.1998 Decisão unânime
ERR 156791/1995 Min. Francisco Fausto
DJ 14.08.1998 Decisão unânime
ERR 195608/1995 Min. Leonaldo Silva
DJ 19.06.1998 Decisão unânime
Art. 5º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais de n.os 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).
OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455).
OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450).
OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457).
OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451).
OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458).
OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453).
OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho