(DOU de 19/05/2015)
Rep. – Converte em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Altera o item I da Súmula nº 219. Altera a redação das Súmulas nºs 25 e 366. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Resolve
Art. 1º Converter em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,sem alteração de texto, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Precedentes
EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011/ J-29.09.2011 Decisão unânime
EEDRR 130200-61.2005.5.17.0151 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 02.09.2011/ J-25.08.2011 Decisão unânime
EEDRR 726900-93.2000.5.09.0004 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 10.06.2011/ J-02.06.2011 Decisão unânime
ERR 4026000-38.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.10.2010/ J-30.09.2010 Decisão unânime
EEDRR 58700-53.2002.5.02.0022 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.05.2010/ J-08.04.2010 Decisão unânime
EEDAIRR 501740-68.2004.5.09.0664 Min. Augusto César Leite Carvalho
DEJT 14.05.2010/ J-06.05.2010 Decisão unânime
ERR 137900-84.2004.5.03.0031 Min. Horácio de Senna Pires
DEJT 30.04.2010/ J-22.04.2010 Decisão unânime
ERR 170168/1995, Ac. 3411/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.08.1997 Decisão por maioria
ERR 41425/1991, Ac. 654/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 Decisão unânime
RR 707690/2000, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
AIRR 1773/2001-032-01-40.6, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
Art. 2º Alterar o item I da Súmula nº 219, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Precedentes
Item I
ERR 254516/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.02.1999 Decisão unânime
ERR 241722/1996 Min. Rider de Brito
DJ 30.10.1998 Decisão unânime
RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 31.05.1985 Decisão por maioria
RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco
DJ 24.05.1985 Decisão unânime
RR 3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa
DJ 15.02.1985 Decisão unânime
RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 11.10.1984 Decisão por maioria
RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 30.09.1983 Decisão por maioria
RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 24.06.1983 Decisão por maioria
RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1991 Decisão unânime
RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 10.05.1985 Decisão unânime
RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 26.04.1985 Decisão unânime
RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós
DJ 31.10.1984 Decisão unânime
RR 439004/1998, Ac. 3ª T Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.11.1999 Decisão unânime
RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão
DJ 14.06.1985 Decisão unânime
RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim
DJ 29.03.1985 Decisão unânime
RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa
DJ 23.11.1984 Decisão unânime
RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 23.03.1984 Decisão unânime
RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão
DJ 25.11.1983 Decisão unânime
RR 415971/1998, Ac. 4ª T Min. Milton de Moura França
DJ 28.09.2001 Decisão unânime
RR 596070/1999, Ac. 4ª T Min. Leonaldo Silva
DJ 17.12.1999 Decisão unânime
Item II
IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen
DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria
AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 Decisão unânime
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen
DJ 14.05.1999 Decisão unânime
Item III
ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão por maioria
RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 01.12.2006 Decisão unânime
RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
Art. 3º Alterara redação das Súmulas nºs 25 e 366, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a
Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os104 e 186 da SBDI-1)
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Precedentes
Item I
RR 4882/1966, Ac. 1ª T 104/1967 Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 23.05.1967/ J. 27.03.1967 Decisão unânime
RR 344/1969, Ac. 2ªT 467/1969 Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 04.07.1969/ J. 20.05.1969 Decisão por maioria
RR 5655/1966, Ac. 2ªT 1201/1967 Min. Raimundo Souza Moura
DJ 13.08. 1967/ J. 22.06.1967 Decisão unânime
RR 1180/1967, Ac. 3ªT 1076/1967 Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 20.11.1967/ J. 22.06.1967 Decisão por maioria
Item II
EAGRR 200174-44.1995.5.02.5555 Min. José C. Schulte
DJ 30.10.1998/ J. 05.10.1998 Decisão unânime
ERR 159663-74.1995.5.03.5555 Min. Ronaldo Leal
DJ 05.06.1998/ J. 18.05.1998 Decisão unânime
ERR 150793-41.1994.5.15.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 12.12.97/ J. 24.11.1997 Decisão unânime
ERR 84486-05.1993.5.02.5555 Min. Luciano Castilho
DJ 05.12.1997/ J. 17.11.1997 Decisão unânime
ERR 104831-92.1994.5.15.5555 Min. José L. Vasconcellos
DJ 18.04.1997/J. 18.03.1997 Decisão unânime
ERR 96746-92.1993.5.10.5555 Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997/ J. 16.12.1996 Decisão unânime
ERR 109650-78.1994.5.04.5555 Min. Moura França
DJ 31.10.1996/ J. 07.10.1996 Decisão unânime
ERR 44488-64.1992.5.02.5555 Min. Cnéa Moreira
DJ 19.04.1996/ J. 19.03.1996 Decisão unânime
AI 127857-98.1994.5.05.5555 Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.94/ J. 24.11.1994 Decisão unânime
RR 338839-42.1997.5.03.5555, 4ªT Min. Ives Gandra
DJ 18.02.2000/ J. 07.12.2000 Decisão unânime
RR 358568-16.1997.5.08.555, 4ªT Min. Moura França
DJ 13.08.1999/ J. 30.06.1999 Decisão unânime
RR 326979-08.1996.5.02.5555, 5ªT Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.1999/ J. 18.08.1999 Decisão unânime
Item III
ERR 27991-09.1991.5.02.5555, SDI-Plena Min. Rider Nogueira de Brito
J. 17.12.1996 Decisão por maioria
EAIRR 786270-38.2001.5.04.5555 Min. Carlos Alberto R. de Paula
DJ 29.11.2002/ J. 04.11.2002 Decisão unânime
AIRO 341988-19.1997.5.04.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.11.1997/ J. 04.11.1997 Decisão unânime
ERR 27991-09.1991.5.02.5555 Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997/ J. 07.04.1997 Decisão por maioria
AIRO 236871-36.1995.5.21.5555 Min. Luciano de Castilho
DJ 11.04.1997/ J. 04.02.1997 Decisão unânime
ERR 84783-33.1993.5.12.5555 Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995/ J. 21.11.1994 Decisão unânime
ROAG 37355-32.1991.5.01.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992/ J. 23.04.1992 Decisão unânime
Item IV
EEDRR 105500-17.2000.5.02.0053 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 31.08.2012 /J-16.08.2012 Decisão unânime
EEDRR 150000-83.2001.5.02.0070 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.08.2009/ J-20.08.2009 Decisão unânime
EEDRR 739621-69.2001.5.02.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 14.12.2007/ J-10.12.2007 Decisão unânime
SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Precedentes
EEDRR 201000-69.2008.5.02.0461 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.12.2014/J-04.12.2014 Decisão unânime
AgRERR 234-86.2012.5.03.0087 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 03.10.2014/J-25.09.2014 Decisão unânime
EEDRR 64800-95.2005.5.15.0009 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 14.03.2014/J-27.02.2014 Decisão unânime
EEDRR 111000-93.2003.5.02.0462 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime
ERR 106500-68.2008.5.09.0670 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.04.2013/J-11.04.2013 Decisão unânime
EEDRR 186200-30.2008.5.02.0463 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.04.2013/J-21.03.2013 Decisão unânime
ERR 68200-54.2004.5.15.0009 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 Decisão unânime
EEDRR 107700-77.2002.5.03.0027 Red. Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 07.10.2011/J-15.09.2011 Decisão por maioria
EEDRR 86400-46.2009.5.09.0965 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.05.2011/J-28.04.2011 Decisão unânime
EEDRR 32800-98.2005.5.02.0463 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 26.11.2010/J-11.11.2010 Decisão unânime
EEDEDRR 1071700-61.2002.5.03.0900 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009 Decisão unânime
EEDRR 785249-54.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006/J-26.06.2006 Decisão unânime
ERR 706654-75.2000.5.03.55555 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.09.2003 /J-18.08.2003 Decisão por maioria
ERR 148050/1994, Ac. 4110/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 19.09.1997 Decisão unânime
ERR 86590/1993, Ac. 2159/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
ERR 34983/1991, Ac. 3587/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996 Decisão unânime
ERR 51974/1992, Ac. 1480/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 17.05.1996 Decisão unânime
RR 701072-94.2000.5.03.5555, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 29.08.2003/J-06.08.2003 Decisão unânime
RR 737850-29.2001.03.5555, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.10.2003/J-17.09.2003 Decisão unânime
RR 3076400-46.2002.5.03.0900, 5ªT Min. Gelson de Azevedo
DJ 03.10.2003/J-17.09.2003 Decisão unânime
Art. 4º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
OJ Nº 104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
OJ Nº 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25).
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
OJ Nº 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 219).
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho