ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Mercadorias importadas comercializadas por empresa atacadista.
I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado – CFOP 6.107 ou 6.108 (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988).
II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais é irrelevante o fato de ter sido a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
III. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o valor unitário referente à importação (valores originais da operação de importação nos termos do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 174/2012, com fulcro no inciso I do § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012), independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012).
IV. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
1. A Consulente, com CNAE principal relativo a “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, informa que “por seu contrato social e alterações contratuais, tem por atividade, dentre outras praticadas, o comércio atacadista de produtos médico-hospitalares, de produtos de higiene e limpeza, e cosméticos” e que “tais produtos, em regra, são adquiridos junto ao mercado externo, através de regulares processos de importação”, sendo que “com o advento da Resolução do Senado Federal de nº 13/2012, foram apresentadas importantes alterações para a tributação de operações interestaduais com produtos importados”.
1.1 Informa ainda que possui diversas dúvidas em relação a aplicação da Resolução do Senado Federal 13/2012 e da Portaria CAT 174/2012:
“Em primeiro lugar, observe-se que não há disposição ou esclarecimento inconteste sobre a aplicação de referida alíquota nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes do imposto.
(…)
Outra questão que também não se mostra clara se refere à continuidade na cadeia de consumo da alíquota de 4% nas subseqüentes saídas interestaduais.
(…)
Outra questão também bastante obscura se refere à obrigação de informação do ‘Valor de Importação’ em todas as saídas de produtos importados, sejam elas internas ou interestaduais.
(…)”
2. Dessa forma, a Consulente expõe a seguinte dúvida:
“1. Aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados cujo destinatário seja não contribuinte, ou se deve aplicar a alíquota interna do Estado de São Paulo?
2. A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal se aplica nas sucessivas operações de saída interestadual, ou será aplicada exclusivamente nas saídas interestaduais praticadas pela empresa Importadora Original?
3. Qual é o conceito e extensão da expressão Valor da Importação (artigo 8º da Portaria CAT 174/2012) para as empresas comerciais, meramente revendedoras de produtos importados?
4. Qual seria a penalidade, no caso de eventuais incorreções ou omissões indesejadas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica em função das alterações promovidas pela Resolução nº 13 do Senado Federal, tais como erro no CST, erro ou omissão do Valor da Importação?”
3. Informamos que é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.
4. Quanto ao primeiro questionamento (item 2 do relato) no que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações com nãocontribuintes, “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado” (CFOP “6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”), com fulcro no artigo 56 do RICMS/SP e artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações.
4.1 Adicionalmente deve-se lembrar que tal determinação tem sede constitucional na alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
(…)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” Grifos Nosso
5. Quanto ao segundo questionamento (item 2 do relato), é importante assinalar que, para fins da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012) o fato de ter sido a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.
5.1 Dessa forma, conforme se depreende do relato (itens 1 e 2), tratando-se de mercadorias importadas do exterior (que não tenham sido submetidas a processo de industrialização), não importa se a importação se deu diretamente pela Consulente, ou se a mesma adquiriu tais mercadorias de outro importador no mercado interno, pois sendo tais mercadorias importadas do exterior será aplicável a alíquota de 4% nas operações interestaduais nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.
6. Quanto ao terceiro questionamento (item 2 do relato), a Consulente deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012).
6.1 Para fins do “valor unitário da importação”, mencionado no inciso II do artigo 8º da Portaria CAT 174/2012, deverão ser considerados os valores originais da operação de importação nos termos do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 174/2012 (com fulcro no inciso I do § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012): “assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.
6.2 Ainda, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo que para mercadoria estrangeira com importação direta é adotado o código “1” e para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno é adotado o código “2”:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.””.
7. Por fim quanto às penalidades cabíveis em relação ao descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, nessas operações, a Consulente fez mero questionamento genérico sem apontar as situações de fato: ou seja, não especificou em quais faltas ou atos incorreu que infringiriam a legislação pertinente, de modo que nos cabe aqui apenas apontar que as sanções administrativas relativas ao ICMS estão contidas no artigo 527 do RICMS/2000 observado, ainda, as disposições do artigo 513, II e § 2º, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.