(DOU de 10/09/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
VI – Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; ………………………………………………………………………………………
VIII – Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures; IX – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações.” (NR)
“Art. 18 ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………..
a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado. …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. …………………………………………………………………………….”
“Art. 54. ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade. …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 66. ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
I – da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou
II – do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais. …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38; …………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 74. ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País. …………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do título que os antecede: “Fundo de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações
Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.
Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 52.
Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na forma do art. 18.
Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:
I – de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO