(DOU de 13/10/2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias).
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO.
A empresa que tem como atividade econômica principal os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, enquadrados no código 5322-3/02 da CNAE 2.0, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7°, inciso IV, da Lei n° 12.546, de 2011, conforme segue: a) no período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013, em relação a todas as suas atividades, independentemente de tais serviços serem dispensados da execução da matrícula CEI, e ainda que alguma de suas atividades secundárias não esteja incluída no rol daquelas sujeitas ao regime de tributação substitutivo; b) no período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas recolherem a contribuição substitutiva nos termos dos §§ 7° e 8° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, mas, uma vez escolhida a sistemática da substituição, a opção torna-se irretratável para todo o período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 02/12/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, inciso IV, §§ 7° e 8°, art. 9°, §§ 9° e 10; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 25, I e Anexo II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe