(DODF de 06/10/2011)
Processo: 00125001054/2011. Interessado: HOSPITAL SANTA LUZIA S.A. CF/DF: 07.326.221/001-68
À unidade de armazenamento situada no SIA, cabe a aplicação dos dispositivos do RICMS atinentes a depósito fechado, conceito este extraído da legislação do IPI. O Consulente, contudo, para que possa se pautar pelas disposições contidas nos arts. 218 a 221 do RICMS, deverá inscrever a unidade hospitalar, situada no SHLS, no cadastro de contribuintes do ICMS, para o cumprimento de obrigações tributárias, hipótese em que esta inscrição aproveitará o depósito fechado. Não optando por inscrever a unidade hospitalar no cadastro de contribuintes do ICMS, o Consulente deverá providenciar inscrição do depósito fechado do SIA no cadastro de contribuintes desse imposto. Nesta hipótese, para acobertar as operações de remessa para o depósito fechado, o Consulente deverá emitir, a partir da unidade hospitalar, Nota Fiscal Avulsa eletrônica, conforme os comandos da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, por se configurar hipótese prevista no art. 3º, IV deste ato normativo. Ocorre não-incidência do ICMS, tanto na operação de remessa de medicamentos e materiais da unidade hospitalar (SHLS) para o depósito situado no SIA, quanto na operação de retorno deste para aquela unidade (art. 5º, X, RICMS). Possibilidade de pleitear regime especial, na hipótese de não desejar inscrever quaisquer dos estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS.
I – Relatório
O Consulente em epígrafe, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, informa a necessidade de manter estoques regulares de produtos farmacêuticos, hospitalares e sanitários em unidade própria, situada no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – para a pronta prestação de serviços no exercício de sua atividade empresarial.
Ressalta que, para o cumprimento de critérios técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mantém depósito daqueles produtos na unidade do SIA, em endereço distinto do estabelecimento hospitalar, situado no Setor Hospitalar Local Sul -SHLS.
Transcreve do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – RISS, o parágrafo segundo do art. 90, para perguntar, de início, se a remessa de materiais de uso ou consumo pelo depósito do Consulente à unidade hospitalar subsume-se à hipótese da alínea “c” do inciso III do parágrafo segundo do art. 90 do RISS.
Expõe seu entendimento preliminar no sentido de que, pela análise do dispositivo citado no parágrafo terceiro (item 2.8, fl. 04), inexistiria a obrigação de o Consulente emitir nota fiscal de serviços para acobertar a remessa de produtos, insumos e medicamentos do depósito para uso e consumo do estabelecimento hospitalar.
E que, caso o entendimento do parágrafo quarto não esteja correto, solicita orientação quanto ao preenchimento da nota fiscal de serviços, ressaltando que eventual imposição de emissão de documento fiscal para cada remessa, dado o alto volume de documentos a serem emitidos nessas circunstâncias, poderia inviabilizar o exercício da atividade empresarial do Consulente.
Após tecer outras considerações relativas ao tamanho do campo “informações complementares” e outras de natureza jurídica, às fls. 5 e 6, argui:
a) Nos termos do Decreto nº 25.508/2005, a Consulente tem a obrigação de discriminar por itens cada material, produto ou insumo remetido ao seu estabelecimento nosocomial?
b) Na hipótese de resposta afirmativa à primeira pergunta, indaga-se se é suficiente a indicação na nota fiscal de prestação de serviços (modelo 3), no campo “destinação do documento”, que se trata de remessa de produtos, sem a discriminação de cada um dos produtos remetidos?
c) Na hipótese de resposta negativa para o item anterior, é possível a escrituração do campo “informações complementares” através de folha anexa à nota fiscal, cujo conteúdo indique por itens unitários todos os materiais, produtos e insumos remetidos pelo estabelecimento depósito da Consulente ao seu respectivo estabelecimento nosocomial?
b) (sic) Na hipótese de negativa ao item anterior, existe algum regime especial para emissão de notas fiscais de prestação de serviços que acoberte a remessa de materiais hospitalares e medicamentos mediante a emissão de um único documento para cada remessa realizada pela Consulente ao seu estabelecimento nosocomial?
II – Análise
Preliminarmente, ressalta-se o armazenamento de bens próprios não se enquadra na Lista de Serviços – Anexo I, do RISS, pelo que não haveria, a princípio, razão para que o Consulente busque inscrição do depósito no cadastro de contribuintes do ISS. Tampouco há que se cogitar o uso de documentos fiscais próprios d esse imposto para acobertar o trânsito do depósito para o estabelecimento nosocomial. Assim, a situação relatada não se subsume à hipótese da alínea “c” do inciso III do parágrafo segundo do art. 90 do RISS.
A situação fática em que opera o Consulente remete-se ao que se estabelece para “depósito fechado”, local em que não são realizadas vendas, mas tão somente remessas a outro estabelecimento, por ordem deste último.
A legislação tributária do Distrito Federal não define depósito fechado, mas utiliza essa expressão em diversas passagens na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 -RICMS, como nos art. 5º, X e arts. 218 a 221.
Para a sequência do raciocínio a ser empregado neste Parecer, é relevante que se busque o conceito de depósito fechado, empregado pela legislação do Distrito Federal nos dispositivos supracitados, mas que, conforme ressaltado, não foi por essa definido.
O conceito de depósito fechado é estabelecido na legislação tributária federal, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que estabelece a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração desse tributo:
Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
……………………………………………
VII – depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; (grifou-se).
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª);
I – as matérias-primas;
II – os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III – os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV- as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V – as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Pelo disposto no Regulamento do IPI, depósito fechado é conceito atrelado à remessa de produtos de uma forma geral, nestes abrangidos não apenas produtos finais, mas também outros empregados no processo produtivo, a exemplo dos produtos intermediários, consumidos ou utilizados no processo industrial, e os produtos destinados a embalagem e acondicionamento – incisos II e III do art. 610 do Regulamento do IPI-, dentre outros bens de produção relacionados nos incisos IV e V deste artigo.
A legislação tributária do ICMS, entretanto, dispõe nos arts. 218 a 221 do RICMS, seção específica para depósito fechado.
Poder-se-ia questionar:
14.1 a busca do conceito deste instituto na legislação federal para que seja fosse feita a transposição à legislação tributária do ICMS, fato que facilmente se justificaria pelo emprego da interpretação sistemática, com a adoção do conceito da legislação do IPI (parágrafo 11);
14.2 a aplicação da legislação do ICMS a contribuinte do ISS, como se apresenta, de início, o caso em exame, fato superado pelo que dispõe o art. 161 do RISS:
Art. 161. À administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS […]
Ressalta-se, pois, a situação fática relatada pelo Consulente: por ordem de sua unidade hospitalar, situada no SHLS, são feitas remessas de outro estabelecimento, distinto do hospitalar, situado no SIA, para suprir as necessidades de medicamentos e materiais imprescindíveis ao exercício daquele hospital.
Embora seja estranho à legislação do ISS a expressão depósito fechado, a situação disposta no parágrafo 15 é análoga àquela estabelecida na legislação do ICMS para remessa de mercadorias entre depósito fechado e estabelecimento depositante, ressaltando-se que nos arts. 218 a 221, do RICMS, os procedimentos de emissão de documentos fiscais referem-se a remessas de mercadorias.
A aplicação conceitual de depósito fechado, a partir da legislação do IPI, de pronto leva à observância de que não seria razoável remessas de apenas mercadorias, havendo que se estender também a remessas por depósito fechado de materiais de uso e consumo da unidade hospitalar, que, dessa forma, guardariam compatibilidade com produtos a que estão atreladas as remessas entre depósito fechado e outro estabelecimento (arts. 609 e 610 do Regulamento do IPI). Ou seja, a legislação tributária do IPI adota a remessa de produtos de uma forma geral, entre depósito fechado e outro estabelecimento. A mesma generalidade empregada pela legislação federal é aplicável às remessas do caso exame, que devem contemplar as remessas de medicamentos e materiais a serem utilizados ou consumidos na unidade hospitalar.
O Consulente, contudo, para que possa se pautar pelas disposições contidas nos arts. 218 a 221 do RICMS, deverá inscrever a unidade hospitalar, situada no SHLS, no cadastro de contribuintes do ICMS, para o cumprimento de obrigações tributárias, ressaltando-se, ainda, que a inscrição desta importa na dispensa de inscrição distinta do único depósito fechado situado no SIA, aproveitando-se este da mesma inscrição no ICMS atribuída à unidade hospitalar (art. 22, §§10, I e 12, I).
Não optando por inscrever a unidade hospitalar no cadastro de contribuintes do ICMS, o Consulente deverá providenciar inscrição do depósito fechado do SIA no cadastro de contribuintes desse imposto para a emissão regular de documentos fiscais nas operações de retorno ao estabelecimento hospitalar alcançadas pela não-incidência. Nesta hipótese, para acobertar as operações de remessa, o Consulente deverá emitir, a partir da unidade hospitalar, Nota Fiscal Avulsa eletrônica, conforme os comandos da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, por se configurar hipótese prevista no art. 3º, IV deste ato normativo.
Ressalta-se, ademais, que em ambas as situações descritas nos parágrafos 18 e 19, tanto sobre a operação de remessa, quanto sobre a de retorno de medicamentos e materiais do depósito fechado (unidade do SIA) para a unidade hospitalar (unidade do SHLS) não incide o ICMS (art. 5º, X, RICMS).
Tendo em vista o disposto no parágrafo 7º, a utilização de documento próprio do ISS somente seria possível mediante a concessão pelo Fisco de regime especial.
III – Respostas
Ao depósito mantido pelo Consulente no SIA – local escolhido para o armazenamento de produtos farmacêuticos, hospitalares e sanitários – aplicam-se os dispositivos do RICMS atinentes a depósito fechado, partindo-se do conceito deste instituto estabelecido pelo Regulamento do IPI.
Ocorre não-incidência do ICMS, tanto na operação de remessa de medicamentos e materiais da unidade hospitalar (SHLS) para a unidade situada no SIA, quanto na operação de retorno desta para aquela unidade (art. 5º, X, RICMS).
Para que o Consulente possa se pautar pelos dispositivos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias dispostas na legislação do Distrito Federal (arts. 218 a 221, RICMS), deverá optar pela inscrição da unidade hospitalar, situada no SHLS, no cadastro de contribuintes do ICMS. Ressalta-se que a inscrição desta importa na dispensa de inscrição distinta do único depósito fechado situado no SIA, aproveitando-se este da mesma inscrição no ICMS atribuída à unidade hospitalar (art. 22, §§10, I e 12, I).
Não optando por inscrever a unidade hospitalar no cadastro de contribuintes do ICMS, o Consulente deverá providenciar inscrição do depósito fechado do SIA no cadastro de contribuintes desse imposto para a emissão regular de documentos fiscais nas operações de retorno ao estabelecimento hospitalar alcançadas pela não-incidência. Nesta hipótese, para acobertar as operações de remessa, o Consulente deverá emitir, a partir da unidade hospitalar, Nota Fiscal Avulsa eletrônica, conforme os comandos da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, por se configurar hipótese prevista no art. 3º, IV deste ato normativo.
O Consulente não inscrevendo quaisquer de suas unidades, nos termos da legislação vigente, em conformidade com o sugerido nos parágrafos 24 e 25, poderá pleitear regime especial, oportunidade em que serão analisadas a oportunidade e conveniência de sua concessão. Nesse caso, a forma de emissão de documentos fiscais (itens a), b) e c) do subitem 2.13, fl. 6, da Consulta) dependerá dos termos que eventualmente venha ser concedido regime especial.
Caso o Consulente resolva inscrever um dos referidos estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS e, ainda, deseje a simplificação nos procedimentos de emissão de documentos fiscais desse imposto, será também necessária a concessão de regime especial.
Deixa-se de fornecer as respostas na ordem apresentada na seção “Relatório” deste Parecer, pelo fato de, no mérito, não coincidirem as respostas com o entendimento do Consulente. Nesse sentido, cabe ressaltar que a nota fiscal de serviços não é o documento próprio para acobertar o trânsito de materiais entre a unidade hospitalar e depósito e vice-versa, conforme destacado no parágrafo 7º.
A presente Consulta é considerada eficaz, nos termos do art. 61, III, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, aplicando-se a esta o disposto nos arts. 60, 62 e 63 do mesmo diploma legal.
É o parecer.
Brasília, 3 de outubro de 2011.
FAYAD FERREIRA
Diretoria de Tributação
Diretor