ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.
Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit no 16, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3o, §3o; Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral