DOM SP 10/06/2014
EMENTA:
ISS. Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.241.705-0;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de intermediação de negócios, com o recebimento de corretagem, exceto transações imobiliárias e consultoria em gestão empresarial.
2. A consulente informa se tratar de consulta sobre a prestação no exterior de serviços do código 3115.
2.1. Detalha suas atividades como prestação de serviços de manutenção de sistemas através de acesso remoto ou não, em nome de seu contratante.
2.2. Relata, ainda, que tais clientes podem estar em diferentes municípios dentro ou fora do Brasil, e a manutenção do sistema pode ocorrer de forma remota, ou eventualmente in loco.
3. A consulente esclarece que o valor decorrente desses serviços é sempre faturado para o contratante domiciliado no exterior, embora suas atividades sejam prestadas em seu próprio estabelecimento.
3.1. Entende que os efeitos da exploração de suas atividades seriam reconhecidos fora do município de São Paulo e, neste caso, haveria venda de serviços ao exterior, amparada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.
4.1. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. Contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.
4.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.
4.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.
4.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, o benefício ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.
4.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior.
5. Para documentar as atividades descritas em sua petição a consulente apresentou contrato firmado com empresa com sede em Bahamas.
5.1. Neste contrato consta que a consulente tem os contatos e experiência na identificação e apresentação de clientes em potencial para a contratante (tomadora sediada no exterior). Consequentemente, a consulente estará em posição para apresentar os produtos da contratante estrangeira a clientes em potencial e facilitar a compra dos produtos mediante aquisição e/ou mediação da assinatura de um contrato entre a tomadora estrangeira e os novos clientes em potencial, estritamente e somente no território brasileiro.
5.2. Ainda nos termos do contrato, a consulente é nomeada representante a fim de apresentar novos clientes em potencial para o fim expresso de estabelecer uma relação comercial contínua, em base exclusiva no Brasil.
6. Nos termos das descrições do item 5, constatamos que os serviços prestados pela consulente visam à captação de clientes e a intermediação de negócios no Brasil para o tomador estabelecido no exterior. Estes serviços enquadramse no subitem 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, definidos como agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
6.1. Na prestação de serviços executada pela consulente, relativa à intermediação de contratos no Brasil, há a produção de resultados em território nacional visto que as ações relativas à viabilização de contatos comerciais e captação de clientes evidenciam que o aproveitamento ou o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora estrangeira ocorre integralmente no Brasil.
6.2. Assim, não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em decorrência do contrato apresentado.
7. A consulente deverá:
7.1. recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de intermediação, previstos no código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011;
7.2. emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.