DOM SP 27/06/2014
ISS. Subitem 12.08 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Serviço de congresso realizado fora do município de São Paulo. Serviço tomado de prestador estabelecido fora do município de São Paulo. Responsabilidade tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2014-0.101.558-8;
ESCLARECE:
1. A consulente, autarquia federal fiscalizadora da profissão contábil, afirma ter tomado serviço previsto no subitem 8.02 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de prestador estabelecido no município de Curitiba que não possui cadastro no CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
2. À vista do exposto indaga:
2.1. O CRC-SP, como tomador de serviços de prestadores estabelecidos fora do município de São Paulo, que não têm inscrição no cadastro CPOM, deve reter o ISS na fonte, como determina o art. 69 do Decreto nº 53.151/2012?
2.2. Existem exceções para prestadores estabelecidos fora do município, em que não é necessário efetuar o cadastro nem as retenções na fonte? Se sim, quais são os serviços?
2.3. Caso não seja devido o ISS e já tenhamos efetuado a retenção para a Prefeitura do Município de São Paulo, quais os procedimentos para solicitar o reembolso?
3. A consulente, a fim de esclarecer o serviço tomado, apresentou Proposta para Participação no 9º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, realizado em Foz do Iguaçu/PR.
3.1. Apresentou, também, cópia de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, através da qual efetuou a retenção do ISS relativo ao serviço tomado.
4. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos documentos apresentados pela consulente.
5. No caso em epígrafe, as inscrições para participação do Congresso se enquadram no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo a feiras, exposições, congressos e congêneres.
5.1. De acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço previsto no subitem 12.08 considera-se prestado e o imposto devido no local da realização do congresso.
6. O prestador dos serviços enquadrados no subitem 12.08 não está sujeito à inscrição no cadastro CPOM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de que trata o art. 9º-A da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da lei nº14.256, de 29 de dezembro de 2006.
6.1. Os serviços previstos no subitem 12.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, também não se enquadram nas hipóteses de retenção do ISS pelo tomador previstas no art. 9º da referida lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
7. Concluindo, no caso em análise não cabe retenção do ISS por parte do tomador, devendo o prestador do serviço recolher o imposto ao município onde foi realizado o congresso.
8. Finalmente, quanto à restituição do ISS retido, deverão ser observados o art. 11 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 8º do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que determinam que a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.