DOM SP 27/06/2014
ISS. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta noparágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.015.330-6;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social a administração e gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e valores mobiliários, constituídos no Brasil e no exterior, a prestação de serviços de consultoria financeira, no Brasil e no exterior, exclusive relacionada a títulos e valores mobiliários.
2. Declara possuir contrato de administração com um fundo de investimentos localizado nos Estados Unidos.
3. Considera que a administração do fundo de investimento é efetuada de forma remota (internet) e utiliza como base todas as informações econômicas geradas nos mercados financeiros da América do Sul.
3.1. Afirma que não há evidência de benefícios econômicos gerados no Brasil, uma vez que todo o resultado da operação ocorrerá somente em mercado americano, onde o fundo terá os benefícios.
3.2. Conclui que seu papel nesta operação é exportar para o mercado americano “expertise” em administração de fundo de natureza econômica e que o resultado da prestação de serviços de administração do fundo de investimento americano se verifica no exterior.
3.3. Diante destes elementos e em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, a consulente pergunta se está correta a interpretação de que não há incidência do ISS sobre as receitas dos serviços de administração do fundo de investimento localizado nos Estados Unidos.
4. No art. 2º, inciso I combinado com o parágrafo único da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, está prevista a não incidência do ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.
4.1. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.
4.2. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorram em território estrangeiro.
4.3. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.
4.4. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.
4.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.
5. Para documentar suas operações, a consulente apresentou Acordo de Gestão de Investimento firmado com sociedade limitada constituída sob as leis de Delaware, EUA.
5.1. Neste acordo, a consulente é designada como gestora de investimentos com poderes para adquirir, possuir e vender títulos de qualquer tipo.
6. A consulente também informou que os ativos (títulos) administrados em razão do Acordo de Gestão de Investimento encontram-se predominantemente no Brasil.
7. Os serviços prestados pela consulente encontram-se previstos no código 05836 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo à administração de carteira de clientes, subitem 15.01 da Lista Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
8. Na situação examinada há produção de resultados da prestação de serviço em território brasileiro, visto que a disponibilização dos recursos financeiros bem como a aquisição de títulos e valores mobiliários brasileiros ocorre no Brasil.
8.1. Há a efetiva movimentação de recursos financeiros da contratante no mercado brasileiro em razão dos serviços prestados pela consulente à tomadora nos EUA. Os benefícios gerados pela administração dos recursos representados pelos atos de compra e venda de títulos brasileiros ocorrem integralmente no Brasil. Assim, resta prejudicada a caracterização da exportação de serviços, visto que há a produção de resultados para a tomadora dos serviços no Brasil, verificada na administração dos valores financeiros disponibilizados no Brasil para aplicação em títulos e valores mobiliários brasileiros.
9. Desta forma, não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em decorrência do contrato apresentado e, consequentemente, ocorre a incidência do ISS à alíquota de 2% sobre os serviços de administração de carteira de clientes, previstos no código 05836 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.