Súmula nº 151 do TST FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 152 do TST GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
Precedente:
ERR 2120/1965, Ac. TP 321/1967 – Rel. “ad hoc” Min. Geraldo Starling Soares
DO-GB 03.07.1967 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
Súmula nº 153 do TST PRESCRIÇÃO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Precedente:
ERR 2215/1966., Ac. TP 682/1967 – Juiz Conv. Amaro Barreto
DO-GB 19.10.1967 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 154 do TST MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 201 – Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
Súmula nº 155 do TST AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
Precedente:
ERR 4617/1966, Ac. TP 989/1967 – Min. Geraldo Starling Soares
DO-GB 15.04.1968 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
Súmula nº 156 do TST PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Precedente:
ERR 4680/1966., Ac. TP 1020/1967 – Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão
DO-GB 20.05.1968 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Súmula nº 157 do TST GRATIFICAÇÃO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
Precedente:
ERR 4155/1966., Ac. TP 1043/1967 – Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão
DO-GB 09.05.1968 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
Súmula nº 158 do TST AÇÃO RESCISÓRIA (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Precedente:
AIROAR 185/1970, Ac. TP 438/1970 – Min. Geraldo Starling Soares
DO-GB 29.06.1970 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Precedentes:
Item I
ERR 168444/1995, Ac. 901/1997 – Min. Milton de Moura França
DJ 25.04.1997 – Decisão unânime
ERR 70821/1993, Ac. 1429/1997 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.04.1997 – Decisão unânime
ERR 104815/1994, Ac. 046/1997 – Min. Milton de Moura França
DJ 07.03.1997 – Decisão unânime
ERR 42096/1991, Ac. 3492/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 – Decisão unânime
ERR 114242/1994, Ac. 2468/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 – Decisão unânime
ERR 1979/1969., Ac. TP. 468/1970 – Min. Celso Lanna
DJ 11.08.1970 – Decisão unânime
Item II
ERR 141417/1994, Ac. 3380/1997 – Min. Nelson Daiha
DJ 26.09.1997 – Decisão unânime
ERR 71183/1993, Ac. 3124/1997 – Min. Leonaldo Silva
DJ 22.08.1997 – Decisão unânime
RR 107538/1994, Ac. 1ªT 4499/1994 – Min. Ursulino Santos
DJ 25.11.1994 – Decisão unânime
RR 5361/1989, Ac. 1ªT 2623/1990 – Min. Afonso Celso
DJ 22.02.1991 – Decisão unânime
RR 152301/1994, Ac. 2ªT 6070/1995 – Min. João Tezza
DJ 24.11.1995 – Decisão unânime
RR 11501/1990, Ac. 2ªT 3636/1991 – Min. José Francisco da Silva
DJ 08.11.1991 – Decisão unânime
RR 2706/1987, Ac. 2ªT 1280/1988 – Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 24.06.1988 – Decisão por maioria
RR 76147/1993, Ac. 4ªT 1042/1994 – Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 13.05.1994 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).
Súmula nº 160 do TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Precedente:
ERR 1024/1970., Ac. TP 669/1971 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 21.09.1971 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Precedente:
EAI 1483/1970., Ac. TP 763/1971 – Min. Elias Bufaiçal
DJ 13.10.1971 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).
Súmula nº 162 do TST
INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº 41).
Histórico:
Súmula cancelada – Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Precedentes:
ERR 2141/1971., Ac. TP 295/1972 – Min. Jeremias Marrocos
DJ 06.12.1973 – Decisão por maioria
ERR 985/1972., Ac. TP 982/1973 – Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.08.1973 – Decisão por maioria
ERR 3914/1970., Ac. TP 438/1972 – Min. Newton Lamounier
DJ 05.06.1973 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 164 do TST
PROCURAÇÃO. JUNTADA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 383) – Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Histórico:
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43).
Súmula nº 165 do TST DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).
Histórico:
Súmula cancelada – Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 166 do TST BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 166 O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Súmula nº 167 do TST VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 168 do TST PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 169 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 194 – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 170 do TST
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Precedente:
ERR 3687/1973., Ac. TP 268/1975 – Min. Fortunato Peres Júnior
DJ 19.06.1975 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Súmula nº 171 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
(republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Precedente:
RR 38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 20.11.1992 – Decisão unânime
Histórico:
Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
Súmula nº 172 do TST REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
Precedentes:
ERR 1437/1979., Ac. TP 1493/1981 – Min. Nelson Tapajós
DJ 07.08.1981 – Decisão unânime
RR 4914/1981., Ac. 2ªT 828/1982 – Min. Nelson Tapajós
DJ 28.05.1982 – Decisão unânime
RR 816/1981., Ac. 3ªT 4086/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 12.02.1982 – Decisão unânime
RR 5209/1980., Ac. 3ªT 3346/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 05.02.1982 – Decisão unânime
RR 573/1981., Ac. 3ªT 3380/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 18.12.1981 – Decisão unânime
RR 1434/1980., Ac. 3ªT 1340/1981 – Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.06.1981 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 173 do TST SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).
Precedente:
ERR 46/1974., Ac. TP 344/1975 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 12.06.1975 – Decisão unânime
Histórico
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 174 do TST PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado nº 54).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 175 do TST RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 196 – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12.04.1985
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 176 do TST FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada)
– Res. 130/2005, DJ 13.05.2005
A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
Histórico:
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57).
Súmula nº 177 do TST DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes” (ex-Prejulgado nº 58).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 178 do TST TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
Precedente:
EAR 10/1975, Ac. TP 1698/1976 – Min. Geraldo Starling Soares
DJ 15.12.1976 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 179 do TST INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos “quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte” (ex-Prejulgado nº 60).
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Súmula nº 180 do TST AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 255 – Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986
Redação original – Res. 1/1983, DJ 19.10.1983
Súmula nº 181 do TST ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.
Histórico:
Redação original – Res. 2/1983, DJ 19.10.1983
Súmula nº 182 do TST AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Precedentes:
ERR 4996/1981, Ac. TP 2766/1983 – Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 3677/1982, Ac. TP 2773/1983 – Rel. “ad hoc” Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 285/1982, Ac. TP 2769/1983 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 290/1982, Ac. TP 2770/1983 – Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 27.10.1983 – Decisão por maioria
ERR 319/1982, Ac. TP 2771/1983 – Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada – Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Redação original – Res. 3/1983, DJ 19.10.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Súmula nº 183 do TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 335 – Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Súmula alterada – Res. 1/1984, DJ 28.02.1984
Redação original – Res. 4/1983, DJ 19.10.1983
Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.
Súmula nº 184 do TST EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Precedentes:
EDERR 3834/1982, Ac. TP 293/1982 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 05.08.1983 – Decisão unânime
ERR 4579/1977, Ac. TP 1617/1979 – Juiz Conv. Washington da Trindade
DJ 06.09.1979 – Decisão unânime
ERR 2880/1971, Ac. TP 1544/1972 – Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 14.02.1973 – Decisão por maioria
RR 3380/1981, Ac. 1ªT 2915/1982 – Min. João Wagner
DJ 24.09.1982 – Decisão unânime
RR 4798/1979, Ac. 1ªT 597/1981 – Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 15.05.1981 – Decisão unânime
RR 892/1979, Ac. 1ªT 1766/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.11.1979 – Decisão unânime
RR 4579/1977, Ac. 1ªT 424/1978 – Min. Fernando Franco
DJ 09.06.1978 – Decisão unânime
RR 3116/1977, Ac. 1ªT 336/1978 – Min. Fernando Franco
DJ 02.06.1978 – Decisão unânime
RR 2895/1974, Ac. 1ªT 1999/1975 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 29.03.1976 – Decisão por maioria
RR 4286/1982, Ac. 2ªT 1373/1983 – Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 26.08.1983 – Decisão unânime
RR 5184/1980, Ac. 2ªT 3398/1981 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 20.11.1981 – Decisão unânime
RR 4922/1981, Ac. 2ªT 2025/1982 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 19.06.1981 – Decisão unânime
RR 1639/1978, Ac. 2ªT 365/1979 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 23.05.1979 – Decisão unânime
RR 2616/1978, Ac. 2ªT 208/1979 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 23.04.1979 – Decisão unânime
RR 4967/1979, Ac. 2ªT 156/1981 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 20.03.1981 – Decisão unânime
RR 5328/1978, Ac. 2ªT 1801/1979 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 26.10.1979 – Decisão unânime
RR 3770/1975, Ac. 2ªT 2582/1978 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 16.04.1979 – Decisão unânime
RR 3306/1981, Ac. 3ªT 1358/1982 – Min. Guimarães Falcão
DJ 02.03.1984 – Decisão unânime
RR 1810/1982, Ac. 3ªT 2035/1983 – Min. Expedito Amorim
DJ 26.08.1983 – Decisão unânime
RR 3581/1981, Ac. 3ªT 2250/1982 – Min. Expedito Amorim
DJ 03.09.1982 – Decisão unânime
RR 2480/1981, Ac. 3ªT 1674/1982 – Min. Expedito Amorim
DJ 25.06.1982 – Decisão unânime
RR 1504/1981, Ac. 3ªT 79/1982 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.03.1982 – Decisão unânime
RR 3595/1980, Ac. 3ªT 2042/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 04.09.1981 – Decisão unânime
RR 1336/1980., Ac. 3ªT 1429/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 26.06.1981 – Decisão unânime
RR 1140/1979, Ac. 3ªT 1841/1979 – Min. Coqueijo Costa
DJ 14.12.1979 – Decisão unânime
RR 2391/1978, Ac. 3ªT 2394/1978 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 16.03.1979 – Decisão unânime
RR 5032/1977, Ac. 3ªT 821/1978 – Min. Ary Campista
DJ 18.08.1978 – Decisão unânime
RR 2899/1977, Ac. 3ªT 3321/1977 – Min. Coqueijo Costa
DJ 07.04.1978 – Decisão unânime
RR 577/1977, Ac. 3ªT 1577/1977 – Min. Coqueijo Costa
DJ 08.07.1977 – Decisão unânime
RR 2512/1975, Ac. 3ªT 2512/1975 – Min. Coqueijo Costa
DJ 13.05.1976 – Decisão por maioria
RR 3128/1972, Ac. 3ªT 791/1973 – Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 14.06.1973 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 6/1983, DJ 09.11.1983
Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Súmula nº 185 do TST EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 284 – Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Redação original – Res. 7/1983, DJ 09.11.1983
Súmula nº 186 do TST LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.
Precedentes:
ERR 1361/1978., Ac. TP 3316/1980 – Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 13.02.1981 – Decisão unânime
ERR 1647/1978., Ac. TP 1627/1980 – Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 29.08.1980 – Decisão por maioria
RR 2773/1978., Ac. 1ªT 2983/1978 – Min. Fernando Franco
DJ 30.03.1979 – Decisão por maioria
RR 4020/1978., Ac. 2ªT 818/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Nelson Tapajós
DJ 08.06.1979 – Decisão por maioria
RR 2060/1980., Ac. 3ªT 1178/1981 – Min. Expedito Amorim
DJ 12.06.1981 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 8/1983, DJ 09.11.1983
Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.
Súmula nº 187 do TST CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
Precedentes:
ERR 1506/1978, Ac. TP 999/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 04.07.1980 – Decisão unânime
RR 4051/1981, Ac. 1ªT 1838/1982 – Min. Coqueijo Costa
DJ 16.12.1983 – Decisão por maioria
RR 4746/1980, Ac. 1ªT 2795/1981 – Min. Guimarães Falcão
DJ 06.11.1981 – Decisão unânime
RR 3951/1974, Ac. 1ªT 697/1975 – Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.09.1975 – Decisão por maioria
RR 3132/1973, Ac. 1ªT 237/1974 – Min. Lima Teixeira
DJ 03.05.1974 – Decisão unânime
RR 4226/1974, Ac. 2ªT 590/1975 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 11.07.1975 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 9/1983, DJ 09.11.1983
Súmula nº 188 do TST CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Precedentes:
ERR 1941/1978, Ac. TP 2336/1980 – Min. Fernando Franco
DJ 24.10.1980 – Decisão unânime
ERR 1272/1976, Ac. TP 1990/1978 – Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
DJ 16.03.1979 – Decisão por maioria
RR 3239/1979, Ac. 1ªT 1493/1980 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.10.1980 – Decisão unânime
RR 1146/1979, Ac. 2ªT 098/1980 – Rel. “ad hoc” Min. Mozart Victor Russomano
DJ 18.04.1980 – Decisão por maioria
RR 3642/1979, Ac. 3ªT 1780/1980 – Min. Coqueijo Costa
DJ 10.10.1980 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 10/1983, DJ 09.11.1983
Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
Súmula nº 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Precedentes:
RODC 632/1980, Ac. TP 291/1981 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 01.04.1981 – Decisão unânime
RODC 164/1980, Ac. TP 2812/1980 – Min. Expedito Amorim
DJ 30.01.1981 – Decisão por maioria
RODC 209/1980, Ac. TP 2661/1980 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 05.12.1980 – Decisão por maioria
RODC 570/1979, Ac. TP 2583/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 24.11.1980 – Decisão por maioria
RODC 146/1980, Ac. TP 2485/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 24.10.1980 – Decisão por maioria
RODC 552/1979, Ac. TP 1370/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.07.1980 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – Res. 11/1983, DJ 09.11.1983
Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.
Súmula nº 190 do TST PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Precedentes:
RODC 425/1980, Ac. TP 3232/1980 – Min. Coqueijo Costa
DJ 30.01.1981 – Decisão unânime
RODC 481/1980, Ac. TP 2969/1980 – Min. Orlando Coutinho
DJ 12.12.1980 – Decisão unânime
RODC 410/1980, Ac. TP 2965/1980 – Min. Nelson Tapajós
DJ 12.12.1980 – Decisão unânime
RODC 369/1980, Ac. TP 2963/1980 – Min. Coqueijo Costa
DJ 12.12.1980 – Decisão por maioria
RODC 426/1980, Ac. TP 2711/1980 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 05.12.1980 – Decisão por maioria
RODC 288/1980, Ac. TP 2177/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 05.12.1980 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 12/1983, DJ 09.11.1983
Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
– Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Precedentes:
Item I
ERR 104/1978, Ac. TP 2645/1979 – Min. Nelson Tapajós
DJ 30.11.1979 – Decisão unânime
ERR 5079/1977, Ac. TP 1620/1979 – Min. Nelson Tapajós
DJ 21.09.1979 – Decisão unânime
ERR 146/1977, Ac. TP 2016/1978 – Juiz Conv. Simões Barbosa
DJ 16.02.1979 – Decisão unânime
Item II
Primeira parte
ERR 783686/2001 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.10.2003 – Decisão unânime
ERR 718552/2000 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2003 – Decisão unânime
ERR 787925/2001 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.06.2003 – Decisão unânime
ERR 464545/1998 – Red. Min. Rider de Brito
DJ 23.05.2003 – Decisão por maioria
ERR 424640/1998 – Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 07.03.2003 – Decisão unânime
ERR 418325/1998 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.12.2002 – Decisão unânime
ERR 588555/1999 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.06.2002 – Decisão unânime
ERR 518290/1998, Q. Completo – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.06.2002 – Decisão por maioria
ERR 583397/1999 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.04.2002 – Decisão unânime
Segunda parte
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 – Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.5.2016/J-12.5.2016 – Decisão unânime
ERR 2276-42.2012.5.03.0109 – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 06.11.205/J-29.10.2015 – Decisão unânime
ERR 653-58.2014.5.03.0145 – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 09.10.2015/J-01.10.2015 – Decisão unânime
EAgRR 1269-14.2011.5.03.0153 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 – Decisão por maioria
ERR 1200-34.2010.5.03.0147 – Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.03.2015/J-05.03.2015 – Decisão unânime
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 6.3.2015/J-26.2.2015 – Decisão unânime
EARR 1073-12.2011.5.03.0099 – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.12.2014/J-27.11.2014 – Decisão unânime
ERR 1096-47.2010.5.03.0016 – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 – Decisão unânime
EEDRR 1090-11.2011.5.03.0079 – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.04.2014/J-12.09.2013 – Decisão unânime
EEDRR 982-58.2011.5.03.0086 – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 – Decisão unânime
EEDRR 978-14.2011.5.03.0153 – Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.08.2013/J-22.08.2013 – Decisão unânime
Item III
EARR 724-47.2013.5.03.0096 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 07.10.2016/J-29.09.2016 – Decisão unânime
ERR 10025-52.2014.5.03.0041 – Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 – Decisão unânime
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 – Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.05.2016/J-120.5.2016 – Decisão unânime
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 – Decisão unânime
EEDRR 2145-83.2012.5.03.0039 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 – Decisão unânime
Histórico:
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Redação original – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Súmula nº 192 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
– Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004).
Precedentes:
Item I
AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980 – Decisão unânime
ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 17.10.1980 – Decisão unânime
ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 30.05.1980 – Decisão unânime
AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 – Min. Orlando Coutinho
DJ 23.05.1980 – Decisão unânime
Item II
AR 269369/1996, Ac. 4047/1997 – Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.1997 – Decisão por maioria
AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.08.1997 – Decisão unânime
AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1997- Decisão unânime
AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 – Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 16.02.1996 – Decisão por maioria
Item III
RXOFROAR 545306/1999 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 04.08.2000 – Decisão unânime
ROAR 486103/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 564596/1999 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 559613/1999 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 356399/1997 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 17.12.1999 – Decisão unânime
ROAR 346967/1997 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999 – Decisão por maioria
Item IV
RXOFAR 811762/2001 – Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 31.10.2002 – Decisão unânime
RXOFROAR 5053/2002-900-07-00.2 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 18.10.2002 – Decisão unânime
AR 777115/2001 – Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 – Decisão unânime
ROAR 686579/2000 – Min. Barros Levenhagen
DJ 01.06.2001 – Decisão unânime
Item V
AR 744226/2001 – Min. Barros Levenhagen
DJ 19.12.2002 – Decisão unânime
AR 436081/1998 – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 10.11.2000 – Decisão unânime
AR 490777/1998 – Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 – Decisão unânime
AR 736401/2001 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.11.2002 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada – Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II – DJ 29.04.2003)
V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II – DJ 04.05.2004)
Súmula alterada – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2)
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito
é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material
da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004)
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original – Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
Súmula nº 193 do TST CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.
Histórico:
Súmula cancelada – Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
Redação original – Res. 15/1983, DJ 09.11.1983
Súmula nº 194 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada)
– Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 169) – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.
Súmula nº 195 do TST EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 353 – Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997
Redação original – Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Súmula nº 196 do TST RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 283 – Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.
Redação original (revisão da Súmula nº 175) – Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 – Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985
Súmula nº 197 do TST PRAZO (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Histórico:
Redação original – Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
Súmula nº 198 do TST PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 294 – Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original – Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Súmula nº 199 do TST BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1)
– Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 – e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Item I
AGERR 85619/1993, Ac. 247/1997 – Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 – Decisão unânime
ERR 14904/1990, Ac. 3622/1996 – Min. Milton de Moura França
DJ 21.02.1997 – Decisão unânime
ERR 20755/1991, Ac. 2840/1996 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.12.1996 – Decisão por maioria
ERR 148890/1994, Ac. 2350/1996 – Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 14.11.1996 – Decisão por maioria
ERR 59596/1992, Ac. 2939/1996 – Min. Cnéa Moreira
DJ 14.06.1996 – Decisão por maioria
ERR 2152/1983, Ac. TP 059/1987 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.03.1987 – Decisão por maioria
ERR 1733/1981, Ac. TP 1139/1986 – Min. Orlando Lobato
DJ 20.06.1986 – Decisão por maioria
ERR 5196/1979, Ac. TP 1127/1986 – Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 19.09.1986 – Decisão por maioria
ERR 692/1981, Ac. TP 438/1985 – Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 03.05.1985 – Decisão por maioria
ERR 4438/1980, Ac. TP 548/1985 – Min. Hélio Regato
DJ 03.05.1985 – Decisão por maioria
Item II
ERR 14896/1990, Ac. 2839/1996 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.02.1997 – Decisão unânime
ERR 74276/1993, Ac. 3017/1996 – Min. Rider de Brito
DJ 13.12.1996 – Decisão unânime
ERR 31923/1991, Ac. 1321/1996 – Min. Regina Rezende Ezequiel
DJ 03.05.1996 – Decisão unânime
AGERR 23254/1991, Ac. 3772/1993 – Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994 – Decisão por maioria
ERR 06183/1989, Ac. 0753/1994 – Min. Ney Doyle
DJ 27.05.1994 – Decisão unânime
ERR 13351/1990, Ac. 3267/1993 – Min. Cnéa Moreira
DJ 04.03.1994 – Decisão unânime
RR 513016/1998, 1ªT – Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 12.09.2003 – Decisão unânime
RR 641410/2000, 4ªT – Juiz Conv. Horário R. de Senna Pires
DJ 13.09.2002 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada – Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Redação original – Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985
Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida)
– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Precedentes:
AGERR 1744/1980, Ac. TP 1760/1984 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 16.11.1984 – Decisão por maioria
RR 7091/1983, Ac. 1ªT 635/1985 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 03.05.1985 – Decisão por maioria
RR 3798/1984, Ac. 3ªT 1203/1985 – Min. Ranor Barbosa
DJ 10.05.1985 – Decisão unânime
RR 2795/1984, Ac. 3ªT 1064/1985 – Min. Ranor Barbosa
DJ 03.05.1985 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985
Nº 200 Juros da mora. Incidência
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Tributanet Consultoria – Trabalhista