O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2°, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 00692.000204/2017-56,
RESOLVE:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA N° 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1°/07 e 02/07/1997.
“A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei n° 2.335, de 12/06/87, Decreto-lei n° 2.425, de 07/04/88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n° 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE n° 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA N° 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa n° 3, de 19/07/2004.
SÚMULA N° 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
“Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio”.
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18/9/1946 (art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24/8/2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE n° 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE’s nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE n° 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); REs nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp n° 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULA N° 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa n° 4, de 19/07/2004
SÚMULA N° 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005.
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09/12/1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp’s: 246244-PB, Rel. 228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA N° 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1° de agosto de 2006.
“A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente – art. 1° da Lei n° 5.315, de 12/09/1967).”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei n° 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE’s 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA N° 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis n° 3.765, de 4/5/1960, n° 4.242, de 17/7/1963, e n° 8.059, de 4/7/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança n° 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp n° 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA N° 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa n° 5, de 19/07/2004.
SÚMULA N° 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
“Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4/5/56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10/07/1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp’s: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, n° 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp n° 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp n° 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA N° 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp’s n°s 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).
SÚMULA N° 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE n° 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE n° 288.271/RS e AGRGRE n° 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE n° 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE n° 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula n° 689.
SÚMULA N° 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
“A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 11.101, de 09/02/2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto n° 6.042, de 12/02/2007 (altera o art. 239, § 9°, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA N° 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1° de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.212, de 24/07/1991 (art. 89), e Lei n° 9.250, de 26/12/1995 (art. 39).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).
SÚMULA N° 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008.
(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.
“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos n°s 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp’s n°s 172.869-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp’s n°s: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma).
SÚMULA N° 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
“O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança n° 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA N° 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.
(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N° 8.212, DE 24/7/1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AGREsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma).
SÚMULA N° 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1°/07 E 02/07/2002.
“Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional, artigos 205 e 206.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp’s n°s 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp n° 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp n° 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda Turma).
SÚMULA N° 19, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 1° de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de 2006.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa n° 5, de 1°/08/2006.
SÚMULA N° 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Alterada pela Súmula n° 42, de 31 de outubro de 2008.
SÚMULA N° 21, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU, Seção 1, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004.
“Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4° da Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.”
REFERÊNCIA:
Legislação Pertinente: Lei n° 9.266, de 15/03/1996.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa e AI n° 222.118/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Superior Tribunal de Justiça – Mandados de Segurança n°s 6.722/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Terceira Seção).
SÚMULA N° 22, DE 5 DE MAIO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006.
“Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: arts. 5°, XIII, e 37, I e II; – Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5°, IV, 7° e 11.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI n° 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI n° 1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE n° 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma); RMS n° 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE’s: 423.752/MG e 392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp’s: 131.340/MG e ED no AgRg no AI n° 397.762/DF Rel. Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ e AgRg no Ag n° 110.559-DF, RMS n° 10.764/MG Rel. Min. Edson Vidigal; RMS n° 12.763/TO, REsp’s 532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix Fischer, (Quinta Turma); RMS’s: 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS’s: 6.200/DF, Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF, 6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar (Terceira Seção).
SÚMULA N° 23, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006.
“É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2°, e 110.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg n° RE 364.465/RS (DJ de 15/8/2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
SÚMULA N° 24, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2° do Decreto n° 2.346/97).
“É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n° 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004). (*)
SÚMULA N° 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA N° 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1°, e 15, I).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma).
SÚMULA N° 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
“Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2°).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU n° 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
SÚMULA N° 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Alterada pela Súmula n° 38, de 16 de setembro de 2008.
SÚMULA N° 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa n° 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
SÚMULA N° 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA N° 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008.
“É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1° e 2°). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2°).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; REAgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
SÚMULA N° 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3°; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS n° 11, de 20/09/2006, (Art. 133, §§ 1°, 2° e 3°).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira Seção).
SÚMULA N° 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei n° 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal”.
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei n° 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA N° 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. n° 643.709/PR e AgRg no REsp n° 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. n° 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp n° 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS n° 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp n° 725.118/RJ e AgRg no REsp. n° 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp n° 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS n° 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA N° 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo”.
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: art. 5°, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. No RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/S C, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção).
SÚMULA N° 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
SÚMULA N° 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei n° 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea “d”, da Lei n° 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100-24.2002.5.04.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR – 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito (Quinta Turma); E-RR495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória n° 10 (SBDI-1); TST-RXOFAR-98017/2003-900-1100.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA N° 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); EREsp 102622 / SP, Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp (Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA N° 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3°, da Constituição Federal).”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3°, da Constituição da República; art. 1°-D da Lei n° 9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA N° 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
“Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ‘quintos’, previsto no art. 62, § 2°, da Lei n° 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2° e 192 da Lei n° 8.112, de 11 de setembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção).
SÚMULA N° 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
(*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
SÚMULA N° 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008.
I – A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias n°s 434/94, 457/94 e 482/94.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória n° 482/94, convertida na Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE’s 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.9401/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello (Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI’s 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei 9.421/1996, continham valores relativos a AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei n° 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a partir das Leis n°s 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.
SÚMULA N° 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009.
“Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n° 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6° da Lei n° 10.404/2002 e Decreto n° 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1° da Medida Provisória n° 198/2004 (art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, art. 1° da Lei n° 10.971/2004 e 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 198/2004 até a edição da Lei n° 11.357, de 16 de outubro de 2006.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40, § 8°, da Constituição da República; art. 5° e 6°, parágrafo único da Lei n° 10.404/2002; art. 1° da Lei n° 10.971/2004; Lei n° 11.357/2006; art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.
(*) Alterada pela Súmula n° 65, de 05 de julho de 2012.
SÚMULA N° 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009.
“Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5°, § 2°, da Lei n° 8.112/90; Lei n° 7.853/89; Art. 4° inciso III, do Decreto n° 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS n° 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS n° 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança n° 20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula n° 377, de 22/04/2009, DJe, de 05/05/2009 (Terceira Seção).
SÚMULA N° 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
“Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.”
Legislação Pertinente: Art. 5°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa n° 01/1997.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP n° 756.480-DF, relator Ministro Luiz Fux, AgRg no AI n° 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP n° 1.054.824-MT, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp’s n° 870.733-DF e n° 1079.745-DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI n° 1.065.778-AM, Relator Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma); MS n° 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção).
SÚMULA N° 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009.
“Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3° do art. 6° do Ato Regimental n° 1/2008.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp’s n°s 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp’ 835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA N° 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula n° 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011.
SÚMULA N° 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010.
“A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDP GTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC n° 41/2003, art. 7°; Lei n° 11.357/2006, art. 7°, § 7°.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de Mello, Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma).
SÚMULA N° 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010.
“Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6° e art. 8°, § 8°, ambos da Lei n° 9.782/99; Resolução RDC n° 17, de 21 de novembro de 2001; arts.3° e 10, inciso XXIII, da Lei n° 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n° 719.446/RS, Relatora Ministra Denise Arruda; AgRg no REsp n° 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp n° 826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI n° 1.039.595, Relatora Ministra Denise Arruda (Primeira Turma); REsp n° 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp n° 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp n° 1.058.368/RS, Relator Ministro Castro Meira; AgRg no REsp n° 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n° 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA N° 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010.
“A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3°; Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea “c”.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp’s n°s 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; REsp’s 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); REsp’s 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção).
SÚMULA N° 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.
“É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1° do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel. Ministro Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
SÚMULA N° 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
“O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4° e Lei 8.622/93.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp 1121368/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp 477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção);
SÚMULA N° 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010.
“A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei n° 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 8.270/91, art. 15; Lei n° 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – REsp 690309/PB e Decl. no REsp 603.010/PB, Rel. Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min. Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp. 726962/RN, Rel. Min. Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal Federal – AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário virtual).
SÚMULA N° 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 1/07/, 04/07 e 05/07/2011.
“A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n° 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 225, § 1°, inciso VII, da CF/1988; Artigo 6°, inciso IV, da Lei 6.938/81; Arts. 7°, 8°, “b”, 9°, 10, “j”, da Lei 5.197/67; Portaria n° 57/96 do IBAMA; Arts. 1°, § 1°, 2°, §§ 1° e 2°, 3°, 5° e 16 da IN-IBAMA n° 06/2002.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgReg no RE 573.384-0/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); RE 529.849 / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 559.956 / MG, Rel. Min. Ayres Britto. Superior Tribunal de Justiça: REsp’s 890.033-MG e 965.644-MG, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp. 972.979-MG, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp. 860.615-DF, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no AI n° 1.020.022-MG, Relator Ministro Herman Benjamin. (Segunda Turma)
SÚMULA N° 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011.
Alterar a Súmula n° 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6° e §§ do Ato Regimental n° 1/2008- AGU c/c os artigos 1° e 6° do Decreto n° 20.910/32.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 6.899/81; Lei n° 8.622/93; Lei n°8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto n° 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI n° 395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA N° 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 9.494/97, art. 1°-D; Medida Provisória n° 2.180-35/2001; CPC, art. 20, § 4°, art. 730; CF, art. 97 e art.100.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial). Supremo Tribunal Federal – RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
“O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3° do art. 6° do Ato Regimental n° 1/2008”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória n° 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no RESP n° 1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP n° 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial n° 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no RESP n° 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP n° 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
SÚMULA N° 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.
“O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto n° 20.910/32, art. 1°, art. 4° e art. 9°.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal – Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
SÚMULA N° 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.
“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF, artigos 5°, II, 7°, IV, XXVI, 150, I, 195, I, “a”, 201, § 11; Lei n° 7.418/85, artigo 2°; Lei n° 8.212/91, artigo 28, I e 9°, “f”; Decreto n° 95.247/87, artigos 5° e 6°; Decreto n° 3.048/99, artigo 214, § 10.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho – TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-430057.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça – REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal – RE 478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012.
“É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3° do Decreto-lei n° 2.322/87, 1°-F da Lei n° 9494/97, e a Lei 9.250/95.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.)
SÚMULA N° 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012.
“Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução n° 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
SÚMULA N° 63, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.
“A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; e Artigo 46, da Lei 8.112/1990 e suas alterações.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno: MS 24182 / DF, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03-09-2004 PP-00009; Primeira Turma: MS 27851 / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe-222 DIVULG 22-11-2011 PUBLIC 23-11-2011; RE 613367 AgR / RJ, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011; AI 794.759 AgR / SC, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011. Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.224.995 – CE, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 18/04/2011; Segunda Turma: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.423.791 – DF, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 29/02/2012; RECURSO ESPECIAL N° 1.239.362 – SC, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/04/2011; AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.300.827 – RR, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/11/2010 Quinta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.116.448 – RJ, RELATOR MINIS TRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe de 12/09/2011; AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.116.855 – RJ, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ e de 02/08/2010; AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 979.050, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe de 06/10/2008; Sexta Turma: AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 802.252 – RS, RELATOR MINISTRO CELSO LIMONGI, DJe de 23/08/2010.
SÚMULA N° 64, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.
“As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114, inciso VIII, 195 incisos I, alínea “a” e II, e 240. Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho – E-RR – 134300-50.1998.5.15.0025, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais); RR – 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR – 1000-90.2007.5.08.0115, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR – 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR -6470050.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR – 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR – 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma).
SÚMULA N° 65, DE 5 DE JULHO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 06/07, 09/07 e 10/07/2012.
Alterar a Súmula n° 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2°, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n° 1.596-14, convertida na Lei n° 9.528/97”.
REFERÊNCIAS:
Legislação: CF/88, Art. 5°, XXXVI; Lei n° 8.213/91, Art. 86, § 2°; alterado pela MP n° 1.59614/97, convertida na Lei n° 9.528/97, e Decreto n° 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça – EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp n° 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
(*) RETIFICAÇÃO
Na SÚMULA N° 44, de 5 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial, de 6 de julho de 2012, Seção 1, pág. 1, onde se lê: “… SÚMULA N° 44 …”, leia-se: “… SÚMULA 65, de 5 de julho de 2012.
SÚMULA N° 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.
(*) Alterada pela Súmula n° 73, de 18 de dezembro de 2013.
SÚMULA N° 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.
“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 43, § 1° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho – E-RR – 3021/2003-005-12-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 24610072.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais); RR – 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR – 880/1997-24401-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR – 1043/2006451-01-00, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR – 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR – 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR – 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR – 819/2008-002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR – 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).
SÚMULA N° 68, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 06/02,07/02 e 08/02/2013.
“Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1° de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1°, § 3°, da MP 542/95, convertida na Lei n° 9.069/95, combinado com o Comunicado n° 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 1°, § 3° da MP n° 542/95 convertida na Lei n° 9.069/95, Art. 23; Lei n° 8.880/94, art. 15; Comunicado n° 4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal – 1ª Turma: AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI 778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros; Plenário – RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.12.09.
SÚMULA N° 69, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.
“A partir da edição da Lei n° 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1°; Lei 9.783/1999, artigos 1° e 2°.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – EDcl no REsp n° 961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI n° 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp n° 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal – ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.
“Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3°, do CPC”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3°.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma).
SÚMULA N° 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 10/09,11/09 e 12/09/2013.
(*) Cancelada pela Súmula de n° 72, de 26 de setembro de 2013.
SÚMULA N° 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 27/09,30/09 e 01/10/2013.
CANCELAR a Súmula n° 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula n° 34 com a seguinte redação: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 6.899/81; Lei n° 8.622/93; Lei n° 8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto n° 20.910/32.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Resp. n° 643.709/PR e AgRg no REsp n° 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. n° 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo; AgRg no REsp n° 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS n° 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp n° 725.118/RJ e AgRg no REsp. n° 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp n° 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS n° 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA N° 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção 1, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013.
Alterar a Súmula n° 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4° da Lei n° 8.906/94.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal – ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
SÚMULA N° 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.
“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6°.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho – OJ n° 376 da SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100-56.2002.5.02.0202 – 2ª Turma; TST-RR-25500026.2007.5.02.0082 – 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 – 4ª Turma; TSTAIRR117800-53.1998.5.02.0482 – 5ª Turma; TST-RR-10400-75.2008.5.17.008 – 7ª Turma; TSTRR-251100-49.2004.5.02.0079 – 8ª Turma.
SÚMULA N° 75, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.
“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2° da Lei n° 8.213/91, pela Medida Provisória n° 1.596-14, convertida na Lei n° 9.528/97”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: CF/88, Art. 5°, XXXVI; Lei n° 8.213/91, Art. 86, § 2°; alterado pela MP n° 1.596-14/97, convertida na Lei n° 9.528/97, e Decreto n° 3.048/99, art. 167.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (Primeira Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça – EREsp. 431249/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), EREsp. 481921/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, EREsp. 406969/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, EREsp. 578378, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção); REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRREsp. 753119/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, AgR-REsp. 599396/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no REsp n° 979.667/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); e EDcl-REsp. 590428/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, (Sexta Turma).
SÚMULA N° 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOU de 08/12, 09/12 e 10/12/2014.
“O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei n° 8.237€1991”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigos 73 da Lei n° 8.237/1991 e 32 do Decreto n° 722/1993.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – AgRg no AREsp 220.786/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, DJe de 07/05/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.081.590/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1°/02/2013; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 26/04/2013; AgRg no REsp 1.212.720/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe de 26/08/2011; REsp 1.222.904/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe de 20/05/2014; AgRg no REsp 1.223.118/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1°/03/2011, DJe de 18/03/2011; AgRg no REsp 1.236.117/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de 13/06/2011; AgRg no REsp 1.236.134/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe de 02/05/2012; AgRg no REsp 1.237.688/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.248.734/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 24/06/2011; AgRg no Ag 1.255.289/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 30/06/2011; AgRg no REsp 1.338.181/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 19/12/2012; REsp 1.404.897/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe de 1°/10/2013. Supremo Tribunal Federal – AgRg no AI 707.142, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/02/2009; AI 719.795, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 11/03/2011; AI 743.899, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 02/04/2012.
SÚMULA N° 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 22/01, 23/01 e 26/01/2015.
“No período compreendido entre 1°/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de:
I – vencimento básico, fixado nos termos do art. 3° da Medida Provisória n° 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei n° 10.549, de 13 de novembro de 2002;
II – pró-labore, devido em valor fixo;
III – representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV – gratificação temporária, conforme a Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995; Medida Provisória n° 43, de 24 de julho de 2002 e Lei n° 10.549, de 13 de novembro de 2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar n° 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal – Primeira Turma: AgR no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA N° 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015.
“É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei n° 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal – ARE 764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA N° 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.
“O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame”.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – ERESP n° 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS n° 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal – AgrMS n° 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA N° 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
“Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA N° 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
“Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica.”
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei n° 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça – Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA N° 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
“O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC n° 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3° da EC n° 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido”.
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – Plenário: RE n° 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema n° 396).
SÚMULA N° 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
“Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”.
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal art. 40, § 8°; Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal – RE n° 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA N° 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
“A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo”.
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário n° 594.296, Rel. Min. Dias Toffolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
SÚMULA N° 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula n° 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n° 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição.”
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1°, 6° e 15, I, da Lei n° 8.025/1990 e Decreto n° 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ – MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ – EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ – REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA N° 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020.
“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente.”
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp n° 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min. BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
BRUNO BIANCO LEAL