DOU 08/04/92
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.
Revogado pelo Convênio 100/2014
Redação anterior em vigor até 01/12/2014
Cláusula primeira Ficam os Estados do RJ, RN e SP autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.
Acrescido pelo Convênio 90/2014, efeitos a partir 21/08/2014.
Parágrafo único. Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.
Acrescentado pelo Convênio 100/2014, efeitos a partir de 01/12/2014
§ 2° Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.