DOE 06/02/2008
Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo n° 200700001001022,
DECRETA:
Art. 1°Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica:
I – em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas – CNAE; Alterada pelo Decreto n° 6.980/2009 (DOE de 03.09.09) vigência a partir de 11.09.09. Redação Anterior
b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante;
II – em relação ao arroz, á operação: Alterado pelo Decreto n° 7.174 / 2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010 Redação Anterior
a) destinado à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), visando à execução da Política de Preços Mínimos (PGPM) Acrescentado pelo Decreto n° 7.174 / 2010 (DOE de 26.10.2010), vigência a partir de 26.10.2010
b) Revogado pelo Decreto n° 7.805/2013 (DOE de 25.02.2013), vigência a partir de 25.02.2013. Redação Anterior
Art. 2° É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial – TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.
Art. 3° A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I – maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;
II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III – valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.
Art. 4°A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5° O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 6° O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.
§ 1° Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2° Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 7° O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial – TARE, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista no art. 6°.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 8° As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único. O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de janeiro de 2008, 120° da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Decreto n° 8.188/2014 (DOE de 16.06.2014), efeitos a partir de 01.07.2014. Redação Anterior
CÓDIGO DA NBM/SH | MERCADORIA | IVA % |
1101.00 | FARINHA DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas)…….. |
70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)……… | 150% | |
1901.20.00 Alterado pelo Decreto n° 8.242/2014 (DOE de 08.09.2014) efeitos a partir de 08.09.2014. Redação Anterior |
MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até | 70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)……………………………… | 150% | |
1006.20 | ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO | 130% |
1006.30 | ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO | 130% |
1006.40.00 | ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) | 130% |