(DOE DE 30-12-2005)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 351,32 (trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e dois centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) – Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III – R$ 383,05 (trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos) – Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiro, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiro e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys;
IV – R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçons;
V – R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman; trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI – 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier, e maître de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas; veículos e instrumento de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições da Lei nº 4.498, de 5 de Janeiro de 2005.
Governadora