(DOE de 04/04/2017)
Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que específica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Valor | Categorias | Base legal | Vigência |
R$ 1.078,00 |
Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. |
Lei Complementar SC nº 694/2017 |
1º/01/2017 |
R$ 1.119,00 |
Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. |
Lei Complementar SC nº 694/2017 |
1º/01/2017 |
R$ 1.179,00 |
Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. |
Lei Complementar SC nº 694/2017 |
1º/01/2017 |
R$ 1.235,00 |
Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. |
Lei Complementar SC nº 694/2017 |
1º/01/2017 |
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2017.
Florianópolis, 3 de abril de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA