Revogado pela Lei n° 10.197/2014, com efeitos a partir de 03/12/2014
DOE de 11/06/2014
Dispõe sobre a inclusão de símbolos do Estado em todos os produtos que recebem subsídios fiscais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam as pessoas jurídicas de Direito Privado que recebem incentivos fiscais obrigadas a incluir símbolos do Estado de Mato Grosso em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Parágrafo único. Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem:
1. na “Bandeira do Estado de Mato Grosso”;
2. no “Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso”.
Art. 2° Esta lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território mato-grossense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único. Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem.
Art. 3° As pessoas jurídicas referidas no Art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscais de Mato Grosso – UPF/MT e, em caso de reincidência, dobra o valor.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado