DOE de 06.06.2007
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 430,23 (quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “moto-boy”;
II – de R$ 440,17 (quatrocentos e quarenta reais e dezessete centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revista; e
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III – de R$ 450,09 (quatrocentos e cinqüenta reais e nove centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV – de R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) para as seguintes categorias:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1° Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
Art. 2° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.
Art. 3° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4° O caput do artigo 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2007.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de junho e 2007.