DOE de 12.06.2008
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° – O piso salarial a que se refere o inciso V do art 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) O nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”;
II – de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
III – de RS 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores;
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas industrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e , O empregados de agentes autônomos do comércio; /
IV – de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) O em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalharia e Lapidação de pedras preciosas; e
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1° – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2° – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
Art. 2° – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art 7° da Constituição Federal
Art 3° – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais,
Art. 4′ – O “caput” do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vir centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parei sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.”
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008
IEDA RORATO CRUSÍUS,
Governadora do Estado
IARA WORTMANN,
Chefe da Casa Civil Adjunto.