Dispõe sobre as sanções aplicadas pelo município aos estabelecimentos que venderem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica para menores de 18 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos situados no Município que vendam, forneçam ainda que gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, para menores de 18 anos, sem justa causa, bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, seja por parte dos proprietários, administradores ou funcionários, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sofrerão as seguintes sanções:
Nova Redação Dada pela Lei n° 14.694/2015, efeitos a partir de 12/10/2015:
Art. 1° Os estabelecimentos situados no Município que vendam, forneçam ainda que gratuitamente, ministrem, entreguem ou permitam o consumo, de qualquer forma, para menores de 18(dezoito) anos, sem justa causa, bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, seja por parte dos proprietários, administradores ou funcionários, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sofrerão as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de junho de 2010.
LUCIANO DUCCI
Prefeito Municipal