(DOE de 04/05/2017)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir a piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7,° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1° O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7°, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas industrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;
II – de R$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-canters), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
i) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III – de R$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) na indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV – de R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), para os seguintes trabalhadores;
a) nas industrias metalurgias, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas industrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comercieis e similares;
g) nas industrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1.° grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V – de R$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1° Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “capuz ” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3° A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.° de fevereiro.
Art. 2° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.° da Constituição Federal.
Art. 3° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4° Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.° desta Lei.
Art. 5° O valor de referência previsto no “caput” do art. 1.° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima e ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), a partir de 1.° de fevereiro de 2017.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de fevereiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.