DOE de 19/07/2017
Institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL tem por finalidade a constituição de cadastro único, de forma a permitir à Administração o acompanhamento de potenciais beneficiários de posição de vantagem junto ao Poder Público e que, eventualmente, se encontrem na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2° O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação aos órgãos e às entidades da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública, incluídas ainda as autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado;
II – não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal ou de cláusula de ajustes de parceria (convênios, acordos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e congêneres), contrato administrativos, quando aplicável, bem como ajustes e atos administrativos bilaterais de qualquer natureza, ou que as tenham tido como rejeitadas;
III – tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação de licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o Terceiro Setor.
§ 1° Os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2° da Lei estadual n° 16.077, de 11 de julho de 2007, com exclusão das multas criminais.
§ 2° As custas processuais e os emolumentos oriundos do Poder Judiciário e outras taxas constituídas em âmbito externo à Secretaria de Estado da Fazenda serão inscritas na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2° da Lei estadual n° 16.077, de 11 de julho de 2007.
§ 3° O valor mínimo para a inscrição de débitos no CADIN ESTADUAL é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Art. 3° A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I – Secretário de Estado, no caso de inadimplemento relacionado ao respectivo órgão da Administração direta do Poder Executivo;
II – dirigentes máximos, nos casos de inadimplementos relacionados aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.
§ 1° A responsabilidade pela execução dos procedimentos de inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL encontra-se a cargo de cada órgão ou entidade titular do respectivo crédito.
§ 2° A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente do órgão ou da entidade.
§ 3° A comunicação ao devedor será feita por via postal ou eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 4° Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.
§ 5° Nos casos definidos no Regulamento, mormente em decorrência do pequeno valor do débito e do grande número de devedores, a comunicação de que trata este artigo poderá ocorrer por publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio a ser definido em Regulamento.
§ 6° A Controladoria-Geral do Estado realizará a inclusão de que trata o caput, independentemente do órgão ou da entidade credora, quanto aos débitos que, no âmbito do Poder Executivo, apurar, mediante observância das garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos feitos de sua competência, com obediência ao procedimento de que trata este artigo.
§ 7° Fica facultado aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual a celebração de contratos ou convênios com órgãos de proteção ao crédito.
Art. 4° O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2° desta Lei;
II – data da inclusão;
III – endereço e telefone do respectivo credor e do órgão ou da entidade responsável pela inclusão, quando distintos.
Art. 5° Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta responsáveis pela inclusão dos dados manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do Regulamento, nomeadamente pela rede mundial de computadores.
Art. 6° É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
I – a celebração de contratos administrativos e ajustes de parceria que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros oriundos do Poder Público;
II – repasses de valores em ajustes de parcerias;
III – concessão de auxílios e subvenções de custeio;
IV – concessão de incentivos fiscais ou financeiros, caso em que a consulta restringir-se-á à dívida tributária;
V – recebimento de prêmios e demais vantagens decorrentes do programa “Nota Fiscal Goiana”;
VI – concessão de empréstimos e financiamentos, bem como garantias de qualquer natureza.
§ 1° A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VI deste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública ou situação de emergência formalmente reconhecido pelo Estado e nas demais situações definidas em lei específica, bem como as pessoas físicas e jurídicas neles estabelecidas.
Art. 7° A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 8° O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da legislação respectiva, ou em caso de decisão judicial.
§ 1° A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2° Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no §1° do artigo 6° desta Lei.
Art. 9° Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que quitar, parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o órgão ou a entidade, desde que adimplidas as parcelas na data de seu vencimento.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo o Regulamento atribuir-lhe competência para expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.
§ 1° Caberá a órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, a ser definido no Regulamento desta Lei, promover o gerenciamento do sistema, bem como fiscalizar os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL realizados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.
§ 2° A comunicação pelo órgão ou pela entidade responsável pela inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL será feita à Secretaria de Estado da Fazenda por meio digital, nos termos do Regulamento.
§ 3° Os dados constantes do CADIN ESTADUAL deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico do órgão gestor, com ferramenta para a expedição de declaração ou certidão de regularidade.
§ 4° A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. Fica facultado aos demais Poderes do Estado, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e à Defensoria Pública aderir ao CADIN ESTADUAL, conforme dispuser o Regulamento e mediante convênio com o órgão gestor.
Art. 12. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem como promover, quando o caso, as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores públicos.
Art. 13. Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou da entidade que:
I – descumprir o disposto nos artigos 3° e 6° desta Lei;
II – utilizar ou divulgar informações cadastradas para finalidade diversa da prevista nesta Lei, haja ou não prejuízos a terceiros;
III – não providenciar a atualização tempestiva dos registros de seu órgão ou entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN ESTADUAL;
IV – inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN ESTADUAL.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Os Municípios ficam excluídos da obrigação do cadastro de que trata esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO