O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso XI do art. 12 e o inciso IX do art. 61, ambos da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. (…)
(…)
XI – até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;” (NR)
(…)
“Art. 61. (…)
(…)
IX – até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;” (NR)
(…)
Art. 2° Ficam remitidos os créditos tributários referidos no artigo anterior no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e a data da publicação da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA