DODF de 18/12/2015
Altera a Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências, e a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2°, I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, fica alterado como segue:
I – as alíneas a e g passam a vigorar com as seguintes redações:
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
(…..)
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
II – ficam acrescentadas as seguintes alíneas h e i:
h) cervejas sem álcool;
i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
Art. 2° Fica acrescido à Lei n° 1.254 , de 8 de novembro de 1996, o seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2° , I, da Lei n° 4.220 , de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, § 5°, da Lei n° 1.254, de 1996.
Brasília, 17 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG