(DOE 07/06/2013)
Altera a redação da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° Os módulos previstos no Parágrafo único do Art. 1° terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
(…)
Art. 6°-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6°, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do Parágrafo único do Art. 1°, deverão atender o seguinte:
I – se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;
II – não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;
III – apresentar ou apoiar projeto destinado à promoção social, o qual deverá passar pela deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para tornar as empresas interessadas aptas à habilitação.
§ 1° VETADO.
§ 2° O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais.
Art. 7° (…)
(…)
VII – estabelecer atividades de educação e lazer aos trabalhadores;
VIII – dispor para os trabalhadores convênio com planos de saúde.
Art. 8° O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como prioritárias e relevantes, destinadas à produção de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
§ 1° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Mato Grosso, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Mato Grosso, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado.
I – Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
a – agroindústria;
b – metalmecânica e de material de transporte;
c – eletroeletrônica;
d – farmoquímica;
e – bebidas;
f – minerais não-metálicos.
§ 2° Serão consideradas relevantes às atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, que utilizem o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 3° Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir na relação das atividades econômicas prioritárias e relevantes, novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 4° A concessão dos incentivos fiscais às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade (CNAE Fiscal);
II – especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III – localização geográfica do empreendimento;
IV – prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
§ 5° A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.
§ 6° O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo.
§ 7° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados.
Art. 9° Somente as empresas que atenderem as condições previstas no Art. 6° e Art. 6°-A, bem como, os requisitos fixados em regulamento, poderão habilitar-se ao PRODEIC e serem beneficiadas com o incentivo fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
(…)
§ 3° A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos Arts. 6° e 6°-A, ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos Arts. 7° e 10, ao atendimento das finalidades previstas no Art. 8°, e ainda, ao fiel cumprimento das exigências previstas no protocolo assinado quando da concessão do incentivo.
(…)
Art. 11-A A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta lei nas seguintes hipóteses:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 enquanto durar a opção;
V – optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos nesta lei, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos docaput.
§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2° Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1° não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.
Art. 11-B Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta lei à empresa que:
I – permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses pelas hipóteses previstas no Art. 11-A , incisos I, II e III.
II – alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício sem prévia autorização do CEDEM;
III – não iniciar a implantação ou o apoio a projeto social, nos moldes que trata o inciso III do Art. 6°-A, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício;
IV – for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
V – permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;
VI – formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
§ 1° Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nas hipóteses elencadas neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I – o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, de valores eventualmente utilizados desde a suspensão do benefício como crédito presumido, ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito.
§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Notificação de Débito será observado o seguinte:
I – a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 151, da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, – ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III – o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo sua regulamentação, no que couber, ao Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de Junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República..