Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. DESTINAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADAS
3. OBRIGAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADA
3.1. Optante pelo Simples Nacional
4. OPERAÇÕES ESCRITURADAS
5. ORDEM DE ESCRITURAÇÃO
6. FORMA DE ESCRITURAÇÃO
7. ESCRITURAÇÃO PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
8. ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO
9. TOTAL AO FINAL DO PERÍODO
Nesta matéria iremos abordar sobre o Livro de registro de entrada, suas regras de aplicação e obrigatoriedade, conforme dispõem o artigo 280 do RICMS/PI (Decreto 13.500/2008).
2. DESTINAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADAS:
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.
3. OBRIGAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADA:
A obrigação do livro de registro de entrada é para os contribuintes do ICMS.
3.1. Optante pelo Simples Nacional:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também estão obrigados à escrituração do livro Registro de Entradas, conforme art. 61, inciso III da Resolução CGSN nº 094/2011.
O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:
Das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
Das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
Dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
Todos os documentos correspondentes a entradas de bens e mercadorias devem ser escriturados no livro Registro de Entradas, ainda que seja aquisições de materiais de uso e consumo, bens destinados ao ativo permanente, contas de energia elétrica e de água, ainda que não seja aproveitado o crédito de ICMS.
Em relação aos serviços contratados, somente é obrigatória a escrituração em se tratando de serviços sujeitos ao ICMS, ou seja, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação.
A escrituração do livro registro de entradas será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica:
Das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese da mercadoria não transitar pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
Dos serviços tomados.
A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o CFOP, na forma a seguir (Art. 280 §3º do RICMS/PI):
– coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso;
– colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
– coluna “Procedência”: abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;
– coluna “Valor Contábil”: valor total constante no documento fiscal;
– colunas sob o título “Codificação”:
a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna “código fiscal”: o código fiscal da operação ou prestação (CFOP);
– colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;
b) coluna “Alíquota”: a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na coluna anterior;
c) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;
– colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. As operações com diferimento, com suspensão do imposto, bem como as operações sujeitas à substituição tributária, serão objeto de escrituração na coluna “Outras”;
– colunas sob os títulos “IPI – “Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;
– colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI. As operações com alíquota zero do IPI serão escrituradas na coluna “Outras”;
– coluna “Observações”: informações diversas. O valor do IPI, quando constante do documento fiscal, não deverá ser lançado nas colunas anteriores, sendo lançado somente na coluna “Observações”. Em relação às operações sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido serão informados, a exemplo do valor do IPI, na coluna “Observações”.
7. ESCRITURAÇÃO PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL:
A escrituração realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será feita documento por documento, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, da mesma forma que as empresas de regime normal.
Tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem jus ao crédito do imposto, conforme art. 23 da Lei Complementar 123/2006, a escrituração dos documentos fiscais, será feita na coluna “Valor Contábil e Outras”.
8. ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO:
Conforme Art. 47 inciso XI do RICMS/PI, o documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo imobilizado – ICMS a ser apropriado”.
Acerca da forma de escrituração do documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado no livro CIAP, bem como a forma de apropriação do crédito.
Conforme Artigo 281, § 6 do RICMS/PI Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e, na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa