Decisão observa que “na peça de defesa, a ré confessa implicitamente que a contratação em nome do autor se deu de forma fraudulenta”.
O 2º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0001716-86.2016.8.01.0070 e condenou uma loja de departamento do shopping de Rio Branco (L.R.) a pagar R$ 10 mil, à título de danos morais, para o consumidor por ter negativado indevidamente o nome do autor do processo, A. C.P., por causa de débito em um cartão de crédito que o consumidor alegou ter sido feito por meio de fraude.
Na sentença, publicada na edição n°5.770 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Luís Pinto, que estava respondendo pela unidade judiciária, especificou que sobre o valor indenizatório deve incidir juros legais contados a partir do evento danoso (dia 15 de julho de 2015), também determinou o cancelamento do contrato e do débito, por ter reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa reclamada, por falha na prestação do serviço ao negativar o nome do consumidor indevidamente.
“A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do fornecedor de serviços. Nesse passo, cumpre destacar que o conjunto probatório revela que houve falha na prestação dos serviços da reclamada, eis que negativou indevidamente o nome do reclamante”, anotou o magistrado.
Entenda o Caso
A.C.P. procurou à Justiça contando que quando tentou fazer um cartão de crédito junto à loja demandada, foi informado que já havia um cartão em seu nome, no Estado do Maranhão. Alegando ter sido vítima de uma fraude, o demandante pediu o cancelamento do cartão, mas ele afirmou que a empresa não fez isso e ainda negativou seu nome em função de débitos feitos com esse cartão, em consequência disso, teve um empréstimo negado.
Por sua vez, a loja requerida negou as alegações do consumidor, falando que já retirou o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, além de declarar que “em nada contribuiu para o evento fraudulento” e “inclusive já realizou todas as diligências necessárias a fim de dirimir o impasse”, por isso, almeja que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Sentença
Como a relação entre o reclamante e a empresa é de consumo, o juiz de Direito Luís Pinto iniciou a sentença explicando que incide sobre o caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente, a “responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa”.
O magistrado seguiu discorrendo que tal responsabilidade só é afastada caso se comprove que ocorreu alguma das excludentes do dever de indenizar que estão descritas no artigo 14, § 3º do CDC, o que conforme elucidou o juiz de Direito não foi feito no caso em questão. Por isso, ficou configurada a falha na prestação de serviço por parte da loja ao negativar o nome do consumidor.
Na sentença, o magistrado ainda observa que “na peça de defesa, a ré confessa implicitamente que a contratação em nome do autor se deu de forma fraudulenta. Nesse sentido, o documento de fl. 37, juntado pela própria reclamada comprova a contratação fraudulenta em nome do autor”.
Portanto, diante da falta de documentos para esclarecer a contração da loja com o consumidor o juiz de Direito asseverou que é “forçoso concluir que a negativação do nome do reclamante se deu de forma indevida” e que mesmo tendo retirado o nome do demandante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, “o ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter a ré agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços”.
Fonte: TJ-AC