Incidem juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concedeu a liminar, em Mandado de Segurança, e a sua respectiva revogação. O devedor, entretanto, não tem de arcar com a multa, pois não se pode penalizar o descumprimento de uma obrigação até então inexigível por força de liminar.
O fundamento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parte da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros numa execução movida pelo fisco gaúcho contra empresa devedora de ICMS. E também confirmar a parte do decisum que excluiu a aplicação da multa de ofício, ambos pedidos postos na exceção de pré-executividade.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a 1ª e 2ª turmas, que julgam matérias de Direito Público – definiu que o artigo 63, caput e parágrafo segundo, da Lei 9.430/96, afasta exclusivamente a multa, de caráter eminente punitivo, e não os juros de mora, conforme o EREsp 839.962/MG. O ministro Arnaldo Esteves Lima complementa: “(…) Ocorre que os juros de mora consubstanciam, no âmbito da relação jurídica-tributária, uma contraprestação pelo não pagamento do tributo na data do seu vencimento, independentemente do motivo, conforme dispõe o Código Tributário Nacional”.
Conforme a relatora, por imposição legal, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não satisfeito tempestivamente, com a finalidade de compensar tão somente a ausência desses valores nos cofres públicos no momento adequado.
Por fim, a julgadora transcreveu no voto a “lúcida lição” do doutrinador Leandro Paulsen, autor de Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência: “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.”
Exceção de pré-executividade
No bojo de um incidente de exceção de pré-executividade, oposto em face do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa autora pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade da cobrança de multa e juros moratórios aplicados no período em que esteve suspensa a exigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS, determinado pelo Decreto Estadual 46.137/2009.
A suspensão de recolhimento foi conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, que impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do recolhimento antecipado do tributo. O período em que a liminar vigeu, antes de cair no Superior Tribunal de Justiça: de 22 de abril de 2009 até 6 de junho de 2016.
Para o fisco estadual, não há ilegalidade na aplicação da multa moratória e juros em caso de posterior revogação de medida liminar. Afinal, segundo a literalidade da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, ‘‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’’.
Entretanto, a parte autora argumentou que, por ter estado suspensa a exigibilidade do ICMS neste interregno de tempo, não se poderia cogitar da cobrança de juros nem de multa.
Total procedência
Ao julgar o incidente, a 2ª Vara Cível daquela comarca acolheu parte dos argumentos da empresa. Por isso, neste aspecto, determinou que o fisco estadual se abstenha de cobrar multa e juros de mora sobre o ICMS devido no período em que esteve em vigor a decisão liminar proferida no processo 029/1.09.0003284-2 até o trintídio da cassação da medida liminar, em razão da inexistência de mora relacionada a tal crédito.
“Com efeito, na hipótese dos autos, entendo que, suspensa a exigibilidade de imposto por força de determinação judicial, inviável considerar que o contribuinte, no período abarcado pela decisão, esteve em mora, já que, por certo, nesse caso, o contribuinte não concorreu para o atraso no pagamento do imposto no prazo fixado pela legislação regente”, escreveu na decisão a juíza Taíse Velasquez Lopes.
Fonte: Valor Econômico