SUMÁRIO:
1. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
2. REJEIÇÃO DO ARQUIVO
3. DOCUMENTO AUXILIAR
4. INIDONIEDADE
5. CANCELAMENTO
6. ENCERRAMENTO
7. CONTINGÊNCIA
1. Concessão da Autorização de Uso
Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
a) será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
b) o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
2. Rejeição do Arquivo
Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
a) o protocolo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
b) o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.
3. Documento Auxiliar
Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE.
O DAMDFE deverá:
a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
O Documento Auxiliar poderá:
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese de emissão em contingência.
A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
3.1. Modelo
4. Inidoniedade
Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida.
5. Cancelamento
O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:
a) não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
b) não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, e ser enviados via internet, mediante utilização do “software” utilizado para emissão e transmissão.
Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido, e protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.
6. Encerramento
O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.
A comunicação de Encerramento de MDF-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, e ser enviados via internet, mediante utilização do “software” utilizado para emissão e transmissão.
7. Contingência
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
a) gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
b) imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
c) transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme alínea “a” após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Na hipótese de rejeição do arquivo digital, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade;
b) gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Fundamentação Legal: Os dispositivos indicados no boletim
Autor: Diego Marques Lora