PORTARIA 453 MC AUXÍLIO EMERGENCIAL – Pagamento
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para reduzir a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020;
Considerando os procedimentos de pagamento do auxílio emergencial definidos na Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;
Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,29 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado entre 20 de julho de 2020 e 31 de julho de 2020;
Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e, assim, minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e
Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento se dará da seguinte forma:
I – o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 24 de abril e 19 de julho de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
II – o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em abril de 2020 e teve o pagamento reavaliado em julho de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais, receberá o crédito da terceira e quarta parcelas em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I; e
III – o público dos incisos I e II receberá o crédito das parcelas subsequentes conforme calendário disposto na Portaria nº 442, de 16 de julho de 2020.
Parágrafo único. Nas datas indicadas no Anexo I, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário constante do Anexo II.
§ 1º No caso de recebimento da primeira parcela, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
§ 2º No caso de recebimento das demais parcelas, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver recebido a primeira parcela.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO I
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Quantidade de Crédito em Poupança Social Digita |
|||
05/ AGO (QUA) 483 mil Nascidos Janeiro a maio |
07/ AGO (SEX) 96 mil Nascidos Junho |
12/ AGO (QUA) 98 mil Nascidos Julho |
14/ AGO (SEX) 96 mil Nascidos Agosto |
17/ AGO (SEG) 97 mil Nascidos Setembro |
19/ AGO (QUA) 96 mil Nascidos Outubro |
21/ AGO (SEX) 91 mil Nascidos Novembro |
26/ AGO (QUA) 94 mil Nascidos Dezembro |
ANEXO II
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Saque em Dinheiro |
|||
08/ AGO (SÁB) 381 mil Nascidos Janeiro a abril |
13/ AGO (QUI) 102 mil Nascidos Maio |
22/ AGO (SÁB) 96 mil Nascidos Junho |
27/ AGO (QUI) 98 mil Nascidos Julho |
01/SET (TER) 96 mil Nascidos Agosto |
05/SET (SÁB) 97 mil Nascidos Setembro |
12/SET (SÁB) 187 mil Nascidos Outubro/Novembro |
17/SET (QUI) 94 mil Nascidos Dezembro |
Fonte: Ministério da Cidadania
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