Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral;

III – o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV – as alíneas “b” e “c” docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A dispensa de que trata ocaputnão afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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