Ao longo do tempo, podemos observar que algumas atitudes podem ser tomadas no sentido de redução de carga tributária que, em nosso país, é muito elevada.
Uma delas diz respeito a aquisições de mercadorias com desconto condicional. Se assim for, para a empresa adquirente irá representar uma receita financeira. Sendo ela tributada pelo Lucro Real, essa receita financeira será tributada a 0,65% de PIS e 4,0% de COFINS.
No entanto, se ela já adquirisse pelo valor líquido, ou seja, já com desconto, não teria essa receita financeira e, portanto, não tributária PIS e COFINS.
Em contrapartida a isso, a empresa vendedora concedendo desconto incondicional, já no momento da emissão do documento fiscal, fará com que tribute PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo líquido.
Já nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
Cabe observar que é um direito e não uma obrigação de adotar esse critério. Portanto, ela irá avaliar do interesse ou não de postergar a tributação do ganho.
A Pessoa Jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá compensar “Prejuízos Fiscais” e “Base de Cálculo Negativa da CSLL” apurados do ano-calendário 1991 em diante, limitados a 30% do resultado positivo apurado de base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa limitação não se aplica ao resultado da Atividade Rural.
Na prática, muitas empresas utilizam apenas “Prejuízo Fiscal” e “Base de Cálculo Negativa da CSLL” apurados nos últimos cinco anos, por acharem que após cinco anos estariam prescritos. Portanto, deixam de utilizar os valores relativos a anos anteriores.
Com a utilização da Equivalência Patrimonial, nos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, o acréscimo no valor do investimento em decorrência da equivalência patrimonial aumenta o valor do “Investimento” sem gerar tributação. Nesse caso, se a empresa alienar (vender) o “Investimento” (participação societária), ela terá um custo maior no momento da apuração do “ganho de capital”. Isso irá gerar um ganho de capital tributável menor.
Portanto, no aspecto tributário poderá ser conveniente ter “Investimentos” avaliados pelo patrimônio líquido, ou seja, sujeitos à equivalência patrimonial.
Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular, ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Caso avalie entregar pelo valor de mercado, pelo fato do ganho de capital a ser gerado ser absorvido por despesas da empresa, o bem irá passar ao sócio pelo valor de mercado. Ou seja, caso no futuro ele resolva vendê-lo, seu custo será maior na apuração do ganho de capital.
Essas são algumas de muitas medidas de planejamento tributário, visando redução de carga tributária, bem como melhoria no fluxo de caixa das empresas.
Fonte: Grupo Studio