Metalúrgico será indenizado após trabalhar com perna engessada

Vítima de um acidente de trabalho com lesões leves, um metalúrgico da fábrica de tratores John Deere, no Rio Grande do Sul, receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais devido às complicações posteriores que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez. A decisão se manteve depois que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa, que pretendia isentar-se do pagamento.

O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o operário caiu da plataforma de uma colheitadeira e, segundo ele, fraturou o tornozelo. Conforme afirma na inicial, foi compelido a não se afastar do serviço porque “a linha de montagem não poderia parar” nem havia quem o substituísse de imediato, e trabalhou cerca de dez dias com a perna engessada. O resultado foi “uma séria gangrena na perna”, com risco de amputação, e sucessivas internações hospitalares que deixaram sequelas permanentes, levando-o a se aposentar por invalidez.

Na versão da empresa, no dia seguinte ao do acidente o médico teria atestado “entorse moderada”, lesão que, “por ser leve, não requer afastamento do trabalho”. Só posteriormente é que teria sido diagnosticada microfatura e trombose venosa profunda, e o trabalhador teria sido afastado pelo INSS. As sequelas, segundo a empresa, seriam decorrentes dos procedimentos médicos, e não do acidente propriamente dito. Negou também ter culpa no acidente, alegando que, “por mais cautelosa que a empresa seja e cumpra integralmente todas as normas de medicina e segurança no trabalho, não pode, e nem conseguiria, controlar a maneira como seus empregados caminham e pisam”.

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) afastou a argumentação da empresa e observou que, segundo laudo pericial, a própria posição em que os operários trabalham na montagem das plataformas oferece risco. As provas confirmaram também que o metalúrgico voltou ao trabalho logo após o acidente, e que isso agravou as lesões e causou as sequelas. “O dano moral é presumível diante do acidente sofrido pelo trabalhador, as sequelas de que é portador, as cirurgias e o tratamento a que teve de submeter”, concluiu, condenando a John Deere à indenização de R$ 40 mil por danos moais e estéticos, pensão vitalícia mensal de R$ 600 e ressarcimento de todos os valores gastos com despesas médicas, internações e medicamentos decorrentes do acidente.

Complicações posteriores

O TRT da 4ª Região (RS) manteve a condenação. “Apesar de o trabalhador ter sofrido acidente de pequenas proporções, as complicações posteriores guardam relação com a imobilização exigida em razão da fratura”, assinalou o Regional. “Não há prova de erro médico, tendo sido adotadas as condutas conforme diagnósticos posteriores de trombose e distrofia”. O TRT adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente.

No recurso ao TST, a John Deere sustentou que a condenação violava o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que prevê a indenização somente em caso de dolo ou culpa. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a violação “é apenas aparente”, pois o TRT também considerou que houve culpa da empresa, que impunha ritmo acelerado de trabalho na produção e negligenciava a segurança no local. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido nesse ponto.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RR 3800-03.2008.5.04.0751

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br