ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO  SUSPENSÃO DO CONTRATO – MP 936/2020

 

 

                                                                                                      ,       inscrita       no       CNPJ       sob       o       nº

                                                com  sede na                                                                                                ,  através de seu representante legal doravante denominado EMPREGADOR e

                                                                                                                    doravante denominado EMPREGADO

Com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Individual de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:

 

 

 

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula Primeira

 

O Contrato de trabalho celebrado entre as partes fica suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir de   /                                   /          ;

 

 

Cláusula Segunda

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO permanecerá recebendo os benefícios concedidos pelo EMPREGADOR, exceto vale transporte e vale refeição e/ou alimentação, por terem natureza de verba indenizatória.

Cláusula Terceira

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO não poderá permanecer trabalhando para o EMPREGADOR, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distancia.

 

Cláusula Quarta

 

Durante o a suspensão do contrato de trabalho a reponsabilidade pelo pagamento da remuneração do EMPREGADO será o Ministério da Economia (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda). Esse pagamento será feito pelo Governo diretamente ao EMPREGADO, ou seja, não cabendo ao EMPREGADOR qualquer tipo de pagamento ao EMPREGADO.

 

Cláusula Quinta

 

A suspensão se encerrará automaticamente se declarada à cessação do estado de calamidade pública. O EMPREGADOR poderá a qualquer tempo, antes do término da suspensão, comunicar ao EMPREGADO sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão acordado. Em ambas as hipóteses o EMPREGADO deverá comparecer ao trabalho no prazo de 2 (dois) dias.

 

Cláusula Sexta

Fica assegurada a estabilidade de emprego ao EMPREGADO por todo o período da suspensão, acrescido de período equivalente após o término  da suspensão.

 

 

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento.

Curitiba,                                         /                      /               

 

EMPREGADOR

 

 

 

 

EMPREGADO