A Medida Provisória (MP) nº 1.160, publicada em 12 de janeiro de 2023 trouxe uma importante novidade legislativa que afetará os operadores do direito tributário, em especial os contadores.
O art. 2º. da MP disciplina que a Receita Federal poderá:
- Disponibilizar métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
- Estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
O enfoque dado pela MP é a prevenção e que a Receita Federal poderá disciplinar esses métodos preventivos.
Os contadores operadores do direito tributário e da legislação tributária federal às vezes ou em muitas vezes encontram-se em situações que não têm uma devolutiva se as informações prestadas nas obrigações acessórias estão em conformidade com o que a Receita Federal deseja que estivesse.
Vamos explicar isso. Por exemplo, o contador transmite uma série de SPED-Contribuições para a Receita Federal; nesse exemplo existe um importante processo de interpretação da legislação tributária por parte do contador. Surge a norma, o contador, estuda, interpreta e transmite dados e informações à Receita Federal.
O que a Receita Federal devolve para o contador, que representa o contribuinte? Qual o retorno de conformidade, além daqueles que estão embutidos dentro do próprio validador do SPED-Contribuições? A reposta é muitas vezes um conjunto vazio.
Na conhecida hipótese de um SPED-Contribuições enviado sem informações, no jargão corrente “em branco”, como fica a devolutiva da Receita Federal? O contador conhece as pesadas multas que estão estipuladas na legislação decorrentes de erros ou omissões de dados e informações; no entanto, o contador tem a oportunidade de aprimorar seu trabalho por meio da devolutiva da Receita Federal antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização?
Essa MP parece também que veio com esse objetivo. Espero que seja. O caráter preventivo não poderia ser entendido como pré-sancionador ou intimidatório, mas como procedimento que colabora com o “compliance” tributário e o aprimoramento dos serviços daqueles que se dedicam ao duro ofício de prestar informações.
Por: Archimedes Roger Pinto Fernandes
Fonte: Portal Contábeis