Considerado abusivo por comerciantes varejistas do ramo do petróleo, o limite de lucro de 20% entre o valor de aquisição e de revenda do etanol tem causado grande discussão no meio jurídico. Para o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Sindipetróleo-MT), o Ministério Público Estadual (MPE) e o Procon de Mato Grosso tem afetado negativamente a competitividade do livre comércio e da livre iniciativa no ramo da revenda de combustíveis no Estado de Mato Grosso. Para explicar, afinal, de contas no que se baseia a decisão, Olhar Jurídico conversou com a Superintendente do Procon, Gisela Simona Viana de Souza e com o Promotor Ezequiel Borges.
Para evitar a aplicação do teto, o Sindipetróleo-MT chegou a impetrar mandado de segurança coletivo junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em desfavor do Procon de Mato Grosso, em decorrência do que eles consideram “excessos” cometidos pelo órgão no exercício da fiscalização.
Alega o sindicato que “não existe teto de operação dos percentuais das revendedoras”. Acrescenta que o mercado é livre. “O MPE juntamente com o Procon tem, reiteradamente, através de uma decisão pontual de uma situação, de uma liminar, de que existe um limite de 20% de margem sobre o etanol. Isso não concordamos, até porque há postos que podem trabalhar com 20% e há postos que precisam de 30% ou mais. Depende muito do volume de venda, dos custos operacionais. Você não pode interferir na margem de lucro, uma vez que o mercado é livre”.
Contraponto – MPE:
Para o promotor Ezequiel Borges, o limite de 20% é baseado não apenas em uma liminar, mas possui raízes jurídicas firmes. Ele explica. “Foram concedidas várias liminares posteriormente convalidadas em sentenças definitivas que julgou procedentes o mérito dos pedidos. O limite de 20% se pautou na margem média histórica de revenda do etanol no segmento. À época em que as ações foram propostas – 2006 e 2007 – havia postos operando com margens de lucratividade de até 70%, muito por conta da forte atuação dos agentes econômicos na combinação de preços”.
Questionado se acredita que o MPE e o Procon-MT estão batendo de frente com o livre mercado, nega. “A liberdade de concorrência e o livre mercado são garantidos no plano constitucional para assegurar o acesso do consumidor a preços mais acessíveis. Quando o mercado está desregulado – e estava – deve prevalecer o direito do consumidor, que também constitui princípio de estatura constitucional”.
Questionado se a decisão pode vir a ser estendida para gasolina e diesel, o promotor garante que não. “O limite é específico para o Etanol”. Por fim, se crê que o Supremo Tribunal Federal (STF) manterá a decisão, Ezequiel Borges explica. “É possível que o STF talvez venha a reexaminar a matéria não por conta das liminares, mas em razão das sentenças de mérito proferidas em diversos processos, sentenças essas que também condenaram os postos por dano moral coletivo. Há, inclusive, algumas ações onde essas decisões já transitaram em julgado, logo, não comportam mais recursos”. Sobre qual seria, basicamente, o que sustentaria a medida na Suprema Corte, conclui. “Um dos fundamentos jurídicos é a prevalência do direito do consumidor sobre os demais princípios igualmente constitucionais”.
Procon-MT:
Para a Superintendente do Procon-MT, Gisela Viana de Souza, a medida é baseada em “várias decisões de mérito e inclusive algumas já transitadas em julgado, motivo pelo qual adotamos como parâmetro o entendimento até o momento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) sobre o percentual de lucro para fins de constatação de abusividade” (veja tabela na Galeria abaixo).
Questionada se a liminar é valida para todos os postos de combustíveis ou somente algum cuja parte da ação é proprietária, ela esclarece. “O próprio Tribunal de Justiça externou seu na Apelação 66657/2015 – Classe CNJ – 198, relator Desembargador Márcio Vidal – julgado 09.05.2016 e publicado 10.05.2016. “Anoto também que, independentemente do período, qualquer comercialização do álcool que ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o preço de aquisição, deve ser repelida, por ser abusiva”. Como já dito estamos apenas adotando um entendimento até o momento vigente. Como se não bastasse, esse percentual está bem acima da média nacional que é de 17,49%, conforme demonstram os dados da ANP, no período que fizemos levantamento”.
Do outro lado do front, a definição dos preços repassados aos consumidores, explica do Sindipetróleo-MT, não é tão simples quanto pensa a justiça, sendo baseada nas regras econômicas de mercado, dependendo na prática de inúmeras circustâncias como custo de aquisição dos próprios combustíveis, incluindo o frete, bem como daqueles necessários à manutenção dos postos de combustíveis, tais como aluguel, água, energia, telefone, mão-de-obra, impostos, manutenção dos equipamentos, taxas financeiras, dentre inúmeros outros, tão comuns a todas as empresas.
“O que pretende o Procon/MT, ao interpretar do seu modo os casos julgados pelo TJMT, é limitar o lucro do revendedor de etanol para um valor fixo, sem levar em consideração os custos da atividade, ou seja, o que o valor da venda deve custear para a manutenção da atividade de revenda de combustíveis, revelando-se uma exigência desproporcional e ilegal. A limitação da margem de lucro em 20%, da forma como foi ‘interpretada’ pelo Procon/MT, importa em prejuízo aos postos de combustíveis, considerando que, se os custos da atividade de um revendedor forem superiores a 20%, este não poderá aumentar o preço dos produtos vendidos e deverá, automaticamente, fechar as portas”, pontua o Sindicato.
Fonte: TJMT