Nos termos do artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado. Assim, a mudança posterior de domicílio do réu não desloca a competência fixada quando do ajuizamento da ação, visto que se trata de competência territorial, de natureza relativa. Com este fundamento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região resolveu um Conflito Negativo de Competência que envolveu duas varas federais no interior do Paraná.
No recurso, a 1ª Vara Federal de Cascavel (juízo suscitante) argumentou que a execução promovida pelo conselho profissional deveria ser julgada pela 1ª Vara Federal de Pato Branco (juízo suscitado), onde originariamente foi protocolada a ação. Aquele juízo declinou da competência porque a parte exequente (conselho) informou novo endereço para a citação, na cidade de Cascavel, já que o devedor não foi encontrado em Pato Branco.
O relator do recurso no colegiado, juiz federal convocado Alcides Vettorazzi, deu razão ao juízo suscitante do conflito de competência. Ele observou que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa indicam o mesmo endereço do devedor na cidade de Pato Branco. Sendo assim, a competência é do juízo do endereço indicado pelo credor na inicial.
“Registro, a propósito, que ainda que o representante legal da empresa tivesse sido localizado em endereço diverso, não haveria deslocamento de competência, a menos que fosse demonstrado que, por ocasião do ajuizamento da execução, a parte devedora já não mais residisse no endereço indicado na inicial. Inexistindo notícias concretas de que o executado, à época do ajuizamento da ação, possuía domicílio diverso, deve ser mantida a competência no foro do domicílio inicialmente indicado pelo credor”, expressou no acórdão.
Para Vettorazzi, este é o típico caso em que incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis, também chamado de “princípio da perpetuação da competência”, consagrado no artigo 43 do CPC, assim como na Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça.
A 1ª Seção é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, com competência para processar e julgar recursos em ações tributárias e aduaneiras.
Conflito de Competência 5017854-06.2019.4.04.0000/PR
Fonte: Consultor Jurídico