Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada. A tese foi fixada pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Gregório Rechmann Júnior. Para ele, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entres as partes sequer iniciou.
“Assim, tal verba tem natureza indenizatória e busca atrair melhores profissionais. Ademais, no silêncio da legislação relativamente ao bônus de contratação, cabe ao julgador apurar se o pagamento efetuado teve realmente finalidade de retribuição do trabalho prestado, não podendo a fiscalização simplesmente alegar, na fundamentação do lançamento, que os bônus de contratação não constam no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”, afirmou.
O relator explicou ainda que cada beneficiário recebeu uma única vez o bônus de contratação, acertado na fase pré-contratual e sem qualquer condição relacionada à prestação laboral. “Dessa forma, por não se tratar de verba paga em uma relação empregatícia, não há como enquadrá-la no conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias”, disse.
Segundo o conselheiro, o que se tem no caso em análise é o pagamento de um bônus, a alguns empregados, de forma parcelada. “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, entendo que não se encontra demonstrado que o referido pagamento teria natureza de “complementação da remuneração”, explicou.
Para ele, a verba é paga por ocasião da contratação do empregado e, sendo assim, não há que se falar que se trata de verba destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entre as partes sequer iniciou.
“Além disso, os pagamentos possuem natureza indenizatória. Isso porque, quando ainda usufruíamos de economia saudável e em expansão, em que havia razoável escassez de mão de obra qualificada, foi introduzida a figura do bônus de contratação, como forma de compensar o trabalhador pelos benefícios já adquiridos no antigo empregador. Trata-se de pagamento sem nenhuma feição retributiva de prestação de serviços, não se caracterizando o bônus de contratação como decorrência lógica de prestação de serviços”, pontuou.
Fonte: Consultor Jurídico