Os adiantamentos para futuro aumento de capital (Afacs), reconhecidos e registrados na escrituração contábil até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não estão sujeitos à incidência do IOF. Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão do colegiado se baseou em auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para a autoridade fiscal, a contribuinte teria informado valores significativos de “créditos com pessoas ligadas” físicas e jurídicas sem a correspondente informação de débitos de IOF em suas DCTFs relativas ao mesmo período ou mesmo o seu respectivo recolhimento.
Para o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, o Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. “Além disso, a ausência e formalização de instrumento de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes incorporados ao capital social da beneficiária.”
Segundo ele, tendo os recursos permanecido regularmente escriturados como adiantamento para aumento de capital, incumbe à autoridade fiscal demonstrar que a contabilização foge à realidade substantiva dos fatos.
“O próprio Poder Judiciário vem dispensando o contrato escrito de AFAC para o seu reconhecimento, uma vez que a sua contabilização como tal e sua posterior utilização no aumento de capital da empresa será mais do que suficiente para comprová-lo, não havendo, na legislação societária, prazo para ocorrer a assembleia convocada para o fim específico de aumento de capital”, disse.
Entretanto, o colegiado firmou que, “uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, se reconhece a incidência do IOF”.
Acórdão 3401005.390
Fonte: Conjur